Processo 0003586-92.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003586-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da embargante, em sede de execução fiscal. 2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar adequadamente os efeitos da manutenção das medidas executivas sobre o processo recuperacional do Santa Cruz e sobre a finalidade de preservação da empresa prevista no art. 47 da LRF; 2) houve omissão quanto à submissão do crédito exequendo à lógica do regime recuperacional, bem como das repercussões dessa circunstância sobre a preservação da par conditio creditorum e sobre a legitimidade de atos executivos individualizados; 3) o julgado deixou de apreciar a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), especialmente quanto à existência de meios executivos menos gravosos e à necessária ponderação entre o interesse arrecadatório da Fazenda Nacional e os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da menor onerosidade; 4) houve contradição no acórdão, por reconhecer a relevância do regime recuperacional e da preservação da atividade empresarial, mas admitir solução que permitiria, na prática, o comprometimento da própria recuperação judicial. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão ao embargante, que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. 4. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo todos os pontos tidos como omissos foram devidamente enfrentados. Veja-se: "Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão da execução fiscal em razão do processamento da recuperação judicial da empresa agravante, observa-se que a matéria em questão já…
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