Processo 0003586-94.2017.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003586-94.2017.8.16.0077 Processo: 0003586-94.2017.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.068,31 Exequente(s): ALLAN BARROS DIAS DA SILVA Executado(s): BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALLAN BARROS DIAS DA SILVA contra BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 325.1 que deferiu a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, sob o fundamento de necessidade de aguardar novas diligências e eventual composição entre as partes (seq. 340.1). É o relatório. Decido. 2. INDEFIRO o pedido de nova suspensão do feito de evento 340. Isso porque na decisão de seq. 325.1 foi deferida a suspensão do presente feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens passíveis de penhora. No mesmo ato, foi consignado expressamente que, ao final do prazo, o feito prosseguiria arquivado, sem suspensão, até manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação, bem como que o arquivamento provisório deveria observar o prazo da prescrição intercorrente, fixado, no caso, em 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 325.1, remeta-se os autos ao arquivo provisório, com baixa, oportunidade na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ainda, conforme o entendimento deste Tribunal e do e. STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01), não há necessidade de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, após o interregno da suspensão ânua do processo. É dizer: o prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente com o fim da suspensão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CASO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VERIFICADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. 3. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI PROCESSUAL QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC, ART. 14). NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO…
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