Processo 0003588-46.2012.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0003588-46.2012.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções] AUTOR: MASONIEL HONORATO DOS SANTOS. REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE TERESINA. Vistos, etc. MASONIEL HONORATO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, alegando a suspensão indevida de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em decorrência de infrações de trânsito vinculadas a um veículo Volkswagen Cross Fox, placa OEZ-9147, registrado de forma fraudulenta em seu nome. Sustenta que nunca adquiriu ou conduziu o referido automóvel, tendo tomado conhecimento da situação ao tentar realizar a reclassificação de sua habilitação para fins profissionais. Destaca que perdeu seus documentos pessoais anteriormente, registrando boletim de ocorrência em 17 de dezembro de 2010 perante a Delegacia de Polícia de Guarabira/PB. Postula a declaração de nulidade do registro do veículo, o cancelamento das autuações e a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O DETRAN/PB apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade de citação e a necessidade de inclusão dos órgãos autuadores das multas no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes necessários. No mérito, defendeu a regularidade do registro do automóvel, sustentando a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. O MUNICÍPIO DE TERESINA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE e DER/CE foram integrados ao polo passivo e apresentaram defesas escritas. O ente municipal arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, argumentando que a autuação foi legítima e paga sem questionamentos na via administrativa. A autarquia pernambucana apontou ilegitimidade ativa e passiva, aduzindo que o autor não demonstrou a ocorrência de ato estatal ilícito ou nexo de causalidade com os prejuízos alegados. A autarquia do Ceará sustentou a sua ilegitimidade passiva, bem como legalidade do auto de infração, considerando os registros existentes no Bando de Dados Nacional. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, que confirmaram a ausência de propriedade do veículo pelo demandante. As partes apresentaram suas razões finais escritas por memoriais, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS DE OUTROS ESTADOS As defesas apresentadas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, pelo DETRAN/CE e pelo DETRAN/PE (representado pelo DER/PE) trazem preliminares que merecem acolhimento. A pretensão de anulação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito deve ser direcionada especificamente contra o órgão que realizou a autuação, uma vez que cada ente federado possui circunscrição e competência exclusiva sobre seus atos punitivos, conforme estabelece a legislação nacional de…
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