Processo 0003588-55.2020.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
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Processo 0003588-55.2020.8.26.0053 (processo principal 1004119-66.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alvani de Novais Bertaglia - - Romeu de Oliveira Filho - - Severina Tomadoce - - Simone Cristina de Lorenzo - - Teresinha Maria Segalin - - Terezinha de Jesus Ribeiro Santos - - Valdete Gonçalves Cardoso - - Newton Ramos Gonçalves - - Adalberto Rentas - - Alonso Sanches - - Roland de Souza - - Ana Granja Pereira Candido - - Astrogilda Dias Coutinho - - Bartolomeu Balbino da Silva - - Cleonice Pereira Lopes - - Dinah Guimarães - - Dylma Vasconcelos de Almeida Trez - - Eliana de Albuquerque Marignone - - Expedito Ferreira Lima - - Florisvaldo Martins Souza Filho - - Jose Djalmir dos Santos - - Marco Antonio Miliatti - - Jose Pedro Grossi - - Jose Sousa dos Santos - - Lindalva Mota das Neves - - Lindaura Silva Batista - - Luis Carlos Emiliano de Souza - - Luiz Alberto dos Santos - - Luiz Fernandes - - Manoel Paixão Conceição de Oliveira - - Nelcilio Inacio dos Santos - - Margarida Maria Vital dos Santos - - Maria Aparecida Lopes Flor - - Maria de Cimira Santiago - - Maria Rita Figueiredo - - Maria Thereza de Camargo Oliveira - - Maria Vilma de Almeida - - Marli Affonso Pinto - - Marlucia Santos - - Mauricio da Silva - David Willian Marignone - - Priscila Grace Marignone osti - Execução nº 2020/002632 Vistos. Observo que na decisão de fls. 149/150, não foi analisada a petição de fls. 122/123, ao que ora procedo, juntamente com a de fls. 141 e documentos. Pretende-se a habilitação de sucessores de MANOEL PAIXÃO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, noticiando seu óbito em 19/02/2021, bem como buscando a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, DEFIRO a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Todavia, para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. Primeiro, porque embora conste que o de cujus manteve união estável com LÚCIA APARECIDA LOUREIRO, reconhecida por sentença nos autos nº 1001437-54.2021.8.26.0477, consta que tanto o de cujus, como a companheira Lúcia, foram antes casados, com coincidência de períodos. Conforme certidão de casamento de fls. 127/128, Lúcia foi casada de 10/07/1996 até 05/08/2010; o de cujus Manoel, por seu turno, conforme certidão de fls. 144/145, foi casado de…
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