Processo 0003588-78.2024.8.19.0063

TJRJ • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0003588-78.2024.8.19.0063
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Comarca de Três Rios- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dispensado o relatório formal, consoante autoriza o art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Imputa-se ao réu a prática da contravenção penal prevista no artigo 58 do Dec. Lei 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade e autoria delitiva evidenciam-se do auto de apreensão de fls. 16 e pelos laudos periciais de fls. 26/48, bem como pela prova oral colhida nos autos. Os policiais militares, responsáveis pela apreensão, afirmaram: ...que os fatos são verdadeiros; que tinham informações de que no local ocorria aposta de jogo do bicho, através de caça níquel e apontamento do jogo; que foram até o local a fim de apurar a denúncia; chegando lá se depararam com o acusado no local na posse de todo o material e como responsável do local que realizava o apontamento bem como da máquina caça níquel e de todo material citado na denúncia; que o depoente já conhecia o acusado e já tinha conhecimento do envolvimento dele com esse tipo de atividade; que já tinha prendido ele antes pelo mesmo fato; que o acusado não falou nada no momento da abordagem; que estava tudo com o acusado; que é uma parte comercial do centro da cidade, abaixo de um prédio conhecido na 7 de setembro; que é uma porta de vidro tampada com adesivos, mas estava aberta na hora e dava para ver... (Leandro Torres Bastos - PMERJ) ...que estava na operação na companhia do policial Torres; que receberam informação de que a contravenção estava sendo praticada no local; que procederam ao local para verificar os fatos e encontraram todos os materiais lá; que o responsável pelo local era o acusado; que não o conhecia, que o conheceu naquele dia; que já viu os colegas falarem que conheciam o acusado de atividades anteriores; que todo o material descrito na denúncia estava com o acusado; que não se recorda se o acusado falou algo no momento da abordagem; que só tinha o acusado no local... (Emanuel Araújo Victor - PMERJ) Interrogado, o acusado relatou: ...que os fatos são verdadeiros; que no dia estava lá trabalhando quando os policiais chegaram no local; que só estava o depoente mesmo; que o depoente recebia 150 reais só; que o depoente estava apertado financeiramente e precisando pagar o aluguel, que pegou o dia só; que não conhece o dono... Da análise dos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto às práticas delitivas. Ouvido em juízo, os policiais militares apresentaram depoimentos uníssonos, firmes e coesos, confirmando que encontraram no estabelecimento várias máquinas de jogos de azar, além de ter encontrado na posse do réu dinheiro, folhas com resultados e anotações do jogo do bicho. Cabe ressaltar que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito de tal testemunho, em especial diante do congruente contexto probatório, o que foi corroborado pelo auto de apreensão de fls. 16, bem como pelos laudos periciais de fls. 26/48 e, ainda, pela confissão do réu. Interrogado, o acusado confessou a prática da contravenção penal, sustentando que o fez em razão de sua situação financeira, pois precisava do dinheiro para pagar o aluguel. As próprias circunstâncias do fato também não oferecem qualquer indício para se supor que os policiais estivessem mentindo, ou que tivessem algum interesse para tanto. Aliás, diga-se que a presunção legal que vigora no caso em apreço é justamente no sentido oposto, pois, tratando-se de agentes públicos, seus atos revestem-se do atributo da presunção de legitimidade, até prova em contrário. Nesse sentido,…

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