Processo 0003589-33.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003589-33.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: BONOR INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR N.º 224, DE 2025. MAJORAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE RESPEITADOS. SEGURANÇA DENEGADA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante a obtenção de ordem que declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar n.º 224, de 2025, bem como por seus atos regulamentares (Decreto n.º 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n.º 2.305/25), reconhecendo-lhe o direito de permanecer submetida exclusivamente aos coeficientes de presunção previstos nas Leis n.º 9.249/95 e n.º 9.430/96. - O regime do lucro presumido constitui modalidade facultativa de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista no Código Tributário Nacional, cuja disciplina normativa é integralmente definida pelo legislador. - Não há direito adquirido a manutenção de regime jurídico tributário ou a percentuais específicos de presunção. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - A majoração de dez por cento nos percentuais de presunção, introduzida pela LC n.º 224, de 2025, insere-se na competência tributária da União, respeitando os princípios da legalidade e da anterioridade, não configurando vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. - O contribuinte dispõe de alternativas dentro do sistema, como o regime do lucro real para avaliar as alternativas disponíveis, não havendo imposição obrigatória de escolha ou submissão ao lucro presumido. - Segurança denegada. I - RELATÓRIO BONOR INDUSTRRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, igualmente qualificado, visando à obtenção de ordem para: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4.º, § 4.º, inciso VII, e § 5.º, da Lei Complementar n.º 224, de 2025, permitindo que a impetrante apure seus recolhimentos de IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); b) determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavrar autos de infração, de inscrever a Impetrante em cadastros de inadimplentes ou restritivos, como o CADIN, bem como de obstar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva…
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