Processo 0003590-50.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003590-50.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003590-50.2022.8.27.2729/TO APELANTE : CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELANTE : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELANTE : CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 71, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações, mantendo a concessão parcial da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 18, ACOR1 ): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PREVISÃO NO ART. 3º, QUE SEUS EFEITOS DEVERIAM OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA LEI. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, e pelo impetrante, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, por incompatibilidade lógica. 2. Não merece guarida o pleito deduzido pelo Ente Estadual, no sentido de suspender o trâmite do presente mandamus , em razão do ajuizamento, no STF, da ADI n. 7.066, 7.070 e 7.078, já que, por ocasião do julgamento do pedido liminar proferido nas citadas ADIs, não foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais ". 4. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal. 5. A Lei Complementar nº 190/2022, apesar de trazer expressamente em seu art. 3º que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, não trouxe expressa a necessidade de observância à anterioridade anual, razão pela qual não há que se falar em cobrança do ICMS/DIFAL somente a partir de janeiro de 2023, conforme pleiteado pelas empresas recorrentes. 6. Reexame Necessário não conhecido. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.