Processo 0003590-94.2020.8.27.2737

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003590-94.2020.8.27.2737
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003590-94.2020.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ROBERTO DALMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) APELADO : BRUNA ALVES BAVIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO ROMÃO DA SILVA (OAB PR051977) APELADO : PAULA ALVES BAVIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO ROMÃO DA SILVA (OAB PR051977) APELADO : ROBERTA GRELLET DA COSTA BAVIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO ROSALINO BREDA (OAB MT014687) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE RURAL. DISSOLUÇÃO VERBAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E RECIBOS DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ROBERTO DALMAS , BRUNA ALVES BAVIA e PAULA ALVES BAVIA contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, ajuizada em razão de alegado esbulho possessório ocorrido após dissolução verbal de sociedade rural destinada à exploração agrícola. O Autor sustentou que, após o encerramento da sociedade, permaneceria exclusivamente na posse de áreas arrendadas em seu nome, tendo autorizado temporariamente a permanência das Requeridas até a colheita da safra agrícola de 2019. 2. As Requeridas alegaram inexistência de esbulho, afirmando que adquiriram regularmente os direitos possessórios e maquinários agrícolas, mediante integral quitação das obrigações financeiras e manutenção da posse com fundamento em contratos de arrendamento válidos e registrados. 3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Autor comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se foram demonstrados os requisitos legais da ação possessória, especialmente a posse exclusiva e a ocorrência de esbulho possessório; e (iii) saber se há fundamento para modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios; (iv) e verificar o reconhecimento de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da incapacidade financeira da parte requerente. No caso, embora intimado para complementar a documentação financeira, o Recorrente deixou de apresentar extratos bancários e comprovantes relacionados a todas as instituições financeiras indicadas em sua declaração de imposto de renda, inviabilizando a aferição concreta da alegada hipossuficiência. 6. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao Autor comprovar a posse, a ocorrência de turbação ou esbulho, a data do fato possessório e a perda da posse, requisitos indispensáveis ao acolhimento da tutela possessória pretendida.  7. No caso em análise, o alegado esbulho possessório estaria vinculado, em tese, ao descumprimento de suposto acordo verbal firmado quando da dissolução da relação negocial entre as partes. Contudo, inexiste prova minimamente segura acerca da…

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