Processo 0003591-83.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003591-83.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003591-83.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de contrato cuja validade é impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). 4. Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 5. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado quando não demonstrada contratação válida, notadamente em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis. 6. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo indevidos descontos que comprometam a subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento:  “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver indícios de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. 2. A natureza alimentar do benefício previdenciário configura perigo de dano apto a justificar a medida.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.483.930/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.06.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 29 de abril de 2026.

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