Processo 0003592-42.2024.8.17.2110

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0003592-42.2024.8.17.2110
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0003592-42.2024.8.17.2110 EXEQUENTE: ANDREA SIQUEIRA QUIRINO OLIVEIRA EXECUTADO(A): O MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANDREA SIQUEIRA QUIRINO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 42.348,67 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), referente a diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional dos Professores e seus reflexos em décimo terceiro salário e quinquênios, com pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e fixação de honorários sucumbenciais. A exequente alega ser credora do Município em virtude de Acórdão transitado em julgado proferido na Ação Ordinária de Cobrança nº 0002771-05.2016.8.17.0110, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais referentes ao Piso Nacional dos Professores entre janeiro de 2011 e 2016, com reflexos em décimo terceiro salário e quinquênios. Apresentou memória de cálculo postulando o recebimento do montante de R$ 42.348,67, sendo R$ 25.665,86 para a parte, R$ 6.416,47 de honorários contratuais e R$ 3.208,23 de honorários de sucumbência, requerendo ainda o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados representante, a fixação de honorários sucumbenciais e a expedição de precatório ou RPV. O Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 — pugnando pela exclusão dos valores anteriores ao quinquênio legal — e sustentando que o valor efetivamente devido, após refazimento dos cálculos pelos setores técnicos e compreendido entre janeiro de 2012 e novembro de 2016, importaria na quantia de R$ 29.771,25. Requereu ainda a observância do teto para pagamento via RPV estipulado pela Lei Municipal nº 560/2014. A exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, rebatendo as alegações do Município, defendendo a aplicação dos índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança conforme o Tema 810 do STF (RE 870947) e os Enunciados 08, 11, 15 e 20 do TJPE, e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exato devido. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros do título executivo. A Contadoria Judicial apresentou certidão e respectiva planilha de cálculos, apurando o montante total atualizado de R$ 25.512,68, considerando o período de janeiro de 2012 a julho de 2016, com aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021, juros da caderneta de poupança de março de 2017 a dezembro de 2021, e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021. Intimadas as partes, o Município manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A exequente, por sua vez, concordou integralmente com os valores apurados e requereu a sua homologação…

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