Processo 0003592-45.2026.8.16.0123

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003592-45.2026.8.16.0123
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0003592-45.2026.8.16.0123   O autuado foi preso em flagrante sob a acusação do cometimento do crime de descumprimento de medida protetiva.   O Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do autuado (evento 9.1).                                               Primeiramente, a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, enquadrando-se a autuada na situação prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal.   Por outro laudo, inexistem motivos para a custódia preventiva.   Com efeito, não há elementos concretos que demonstrem o abalo da ordem pública. Veja-se, a propósito, que: as circunstâncias do crime por ora apresentadas não extrapolam aquelas normalmente lhe inerentes; o autuado possui 52 anos de idade e é primário e não responde a outros processos criminais.   Não há qualquer indicativo de risco para a instrução criminal, ao menos por ora.   A garantia da aplicação da lei penal também não se mostra viável como fundamento da custódia preventiva, pois o autuado possui domicílio na Comarca de Palmas/PR, não havendo qualquer notícia ou indício de que uma vez solta tentará se evadir do distrito da culpa.   Portanto, não se encontra presente nenhum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.    Por outro lado, a fiança é prevista como medida cautelar diversa da prisão, justamente para assegurar o comparecimento a atos do processo (artigo 319, inciso VIII, Código de Processo Penal).   Assim, prudente o recolhimento da fiança, que fixo no valor de R$ 5.433,33 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), ante a situação financeira declinada pelo autuado no seu interrogatório, nos termos do artigo 325, inciso II e § 1º, inciso II do Código de Processo Penal.   Do exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva e concedo liberdade provisória a Edenilson Luiz Oliveira Pedroso, mediante fiança no valor supramencionado.   Lavre-se respectivo termo de compromisso, com as obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.   Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.   Ante a concessão de liberdade provisória, desnecessária a audiência de custódia.   Intime-se o Ministério Público.   Após, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.   Diligências necessárias.   Pato Branco, 12 de julho de 2026.   EDUARDO FAORO Juiz de Direito – Plantão Judiciário

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