Processo 0003592-98.2025.4.05.8504
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003592-98.2025.4.05.8504 AUTOR: CHARLISON HENRIQUE FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação proposta por CHARLISON HENRIQUE FREIRE DA SILVA em face do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o autor busca, em síntese: (i) a revisão do contrato de FIES nº 22.0866.185.0003611-99, com redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017; (ii) a extensão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.719/2023, com desconto de setenta e sete por cento sobre o saldo devedor; e (iii) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação à inscrição do autor em cadastros de inadimplentes. O valor atribuído à causa é de R$ 29.097,16 (vinte e nove mil, noventa e sete reais e dezesseis centavos), inferior ao teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Não obstante o valor da causa se enquadre, sob o aspecto econômico, no limite legal dos Juizados Especiais Federais, esse critério, isoladamente considerado, é insuficiente para atrair a competência deste órgão jurisdicional quando a natureza da pretensão deduzida se revela incompatível com o microssistema sumaríssimo. Os contratos de FIES, embora formalmente celebrados entre o estudante e a instituição financeira, possuem intrínseca natureza administrativa, configurando instrumentos de execução de política pública federal de acesso ao ensino superior, geridos e regulamentados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001. A pretensão do autor -- que busca o reconhecimento judicial do direito ao zeramento de juros e à extensão dos benefícios de renegociação previstos em legislação e resoluções do FNDE -- não se limita a questão contratual de natureza privada. Ao contrário, pressupõe, necessariamente, o controle judicial da legalidade e da conformidade da atuação administrativa do FNDE e da CEF na implementação do programa FIES, caracterizando controle de ato administrativo lato sensu, que abrange tanto atos comissivos quanto omissivos desses entes federais na gestão do programa. Tal pretensão se enquadra na exceção de competência prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui da alçada dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os de natureza previdenciária e fiscal -- hipóteses inaplicáveis ao caso em exame. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em precedente recente e diretamente aplicáveis ao presente caso, firmou orientação no sentido de que demandas envolvendo renegociação e revisão de contratos de FIES configuram controle de ato administrativo lato sensu, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, o Acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0002023-29.2026.4.05.0000 (TRF5, 3ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca), cujos fundamentos se amoldam com precisão ao caso concreto, assentou que: "EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0002023-29.2026.4.05.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE:…
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