Processo 0003593-48.2025.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003593-48.2025.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003593-48.2025.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO : DENIZE MARTINS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA (OAB TO012491) EMENTA:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, declarar indevidos os descontos realizados em conta bancária da autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco Recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica do pacote de serviços, a validade da assinatura digital aposta no instrumento contratual e a legalidade das cobranças realizadas, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: ( i ) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote de serviços bancários objeto da demanda; ( ii ) verificar se a ausência de impugnação específica da parte Autora quanto à autenticidade do contrato eletrônico impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; e ( iii ) definir se os descontos realizados autorizam a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, a instituição financeira apresentou “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, contendo identificação da correntista, número da conta bancária, CPF, indicação do pacote contratado e cláusulas expressas de autorização para débito das tarifas bancárias correspondentes. 5. Caso em que a parte autora não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade do documento eletrônico juntado aos autos, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação, sem requerimento de perícia técnica ou demonstração concreta de fraude. 6. A ausência de impugnação específica preserva a presunção relativa de validade do documento apresentado, revelando-se suficiente o conjunto probatório produzido pela instituição financeira para demonstrar a regular contratação do pacote de serviços bancários, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas bancárias previamente contratadas pelo consumidor, inexistindo ilicitude nos descontos realizados quando demonstrada a adesão válida ao pacote de serviços, como ocorreu no caso em exame. Consequentemente, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para…

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