Processo 0003593-79.2026.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003593-79.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DAS NEVES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NATALINO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003593-79.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DAS NEVES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003593-79.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DAS NEVES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405-A VOTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NATALINO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou "procedente o pedido (art.487, I, do CPC), de modo que condeno a União a, após o trânsito em julgado da sentença, pagar ao autor, a título de férias e adicional natalino, o valor proporcional da remuneração mensal na data de licenciamento (Aspirante a Oficial) referente ao período de 14/02/2025 a 06/12/2025, conforme planilhas de cálculos (id's. 141078787 e 141078788), no valor não impugnado de R$ 23.842,27 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).". Em suas razões, a União sustenta, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto as verbas de férias não gozadas, adicional de férias e adicional natalino devem ser calculadas com base na última remuneração efetivamente percebida pelo autor durante o serviço ativo, correspondente à remuneração de aluno do CPOR/NPOR, e não na remuneração de Aspirante a Oficial da Reserva. Argumenta que o recorrido jamais recebeu soldo nessa graduação, tendo sido declarado Aspirante a Oficial apenas após seu desligamento e exclusão do serviço ativo, quando já integrava a reserva não remunerada. Defende que a utilização de remuneração nunca percebida contraria o art. 80 do Decreto nº 4.307/2002, a tese firmada no Tema 162 da TNU e a própria realidade fática demonstrada pelas fichas financeiras, além de ensejar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que a Turma Recursal de Pernambuco possui precedentes reconhecendo que a base de cálculo dessas verbas deve corresponder à última remuneração efetivamente recebida na ativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. Assim posta a lide, passo a decidir. Em que pesem os argumentos do recurso inominado manejado pela União, filio-me integralmente ao…
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