Processo 0003594-06.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003594-06.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003594-06.2025.8.27.2722/TO AUTOR : EUCLIDES BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB TO07039A) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por EUCLIDES BATISTA DE ARAUJO   em desfavor do  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar seu extrato de benefício do INSS, constatou a existência de descontos referente a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Juntado o AR de citação no  evento 12, AR1 , o prazo transcorreu sem manifestação da requerida. Sobrestado o feito pelo IRDR n° 5. Levantada a suspensão no  evento 1, CONT_EMPRES7 , e, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente no evento 01. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA Inicialmente, vislumbro que apesar de devidamente citado e advertido do prazo para apresentar defesa o Requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de Contestação (art. 344 e seguintes do CPC). No caso dos autos, a parte Requerida não se opôs ao pedido inicial com a apresentação de defesa, motivo pelo qual deve suportar os efeitos decorrentes de sua revelia, especialmente porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção previstas no supracitado artigo 345 do CPC.  Dessa forma, decreto a revelia da parte Requerida. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos decorrente de empréstimo consignado pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos no…

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