Processo 0003594-67.2022.4.05.8312

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003594-67.2022.4.05.8312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003594-67.2022.4.05.8312 RECORRENTE: NEIDENAURA DE FRANCA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANNA VANESSA BEZERRA SANTOS - PE40230 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDLEUSA MIRANDA PEREIRA - PE39203-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ELEMENTOS DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. FRAUDE NÃO CONSTATADA. RECURSO DO BANCO DAYCOVAL S.A. PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003594-67.2022.4.05.8312 RECORRENTE: NEIDENAURA DE FRANCA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANNA VANESSA BEZERRA SANTOS - PE40230 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDLEUSA MIRANDA PEREIRA - PE39203-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Insurge-se a parte ré contra a sentença aduzindo que não houve fraude na contratação tampouco nulidade contratual. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003594-67.2022.4.05.8312 RECORRENTE: NEIDENAURA DE FRANCA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANNA VANESSA BEZERRA SANTOS - PE40230 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDLEUSA MIRANDA PEREIRA - PE39203-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VOTO No caso dos autos, trata-se de contratações de empréstimos consignados em favor da parte autora, concedido pela parte ré, ora recorrida, formalizado mediante assinatura e digital. Integra a lide, também, o INSS. Busca a autora reforma total da sentença, para isso reafirma da ilegalidade da contratação e inexistência de volição no negócio. Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. DAS CENTENAS DE CASOS SEMELHANTES NOS JEF'S De início, é necessário consignar que demandas anulatórias de empréstimos consignados têm se tornado extremamente comuns nos JEFs, após o julgamento do Tema 183 pela TNU, que, ao reconhecer a legitimidade passiva do INSS, trouxe para a Justiça Federal a discussão da relação contratual entre bancos privados e clientes. Nesse cenário, diante da impossibilidade prática de determinar a realização de perícia grafotécnica nos inúmeros autos em que se alega a ocorrência de fraude - pois as partes não teriam condições de arcar com um perito particular, sendo inviável sobrecarregar a Polícia Federal com demandas privadas, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita -, os juízos federais têm encontrado na aferição da dinâmica da relação contratual o critério de formação do convencimento (art. 375 do CPC). Ou seja, quando diante da demonstração de efetivo depósito do valor na conta corrente de…

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