Processo 0003595-31.2020.8.27.2733

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003595-31.2020.8.27.2733
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0003595-31.2020.8.27.2733/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : SILVA JK INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO LOURENCO FILHO (OAB GO047777) ADVOGADO(A) : YURI AVELAR (OAB GO044313) ADVOGADO(A) : ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA FORMAL. JUIZADOS ESPECIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Renato Souza dos Santos contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO que, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito ajuizada por Silva JK Indústria e Comércio do Vestuário Ltda., julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 5.780,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a emissão dos cheques, em razão de quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão saneadora formal e de fixação dos pontos controvertidos gera nulidade da sentença no rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, diante da prova documental constante dos autos, violou o contraditório, a ampla defesa ou a vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança após o reconhecimento da nulidade da citação anteriormente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se exigindo, em regra, decisão saneadora formal nos moldes do art. 357 do CPC. A controvérsia fundada em cheques prescritos juntados aos autos possui natureza eminentemente documental, inexistindo demonstração concreta de necessidade de produção de prova adicional. O requerimento genérico de fixação de pontos controvertidos e delimitação probatória, sem indicação específica das provas pretendidas ou dos fatos dependentes de instrução, não caracteriza cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é válido quando as partes são previamente intimadas para especificação de provas e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A ausência de produção probatória adicional não viola o contraditório, a ampla defesa ou a vedação à decisão surpresa quando a parte teve oportunidade de manifestação e não demonstrou utilidade concreta da prova pretendida. A alegação de prescrição foi expressamente apreciada pelo juízo de origem em despacho anterior à sentença, que a afastou com fundamento no art. 202, I, do Código Civil. A referência equivocada, na sentença, à ausência de contestação não gera nulidade quando as matérias defensivas efetivamente deduzidas já haviam sido enfrentadas e o recorrente não apresentou defesa de mérito sobre a origem da dívida, a emissão dos cheques ou a existência do débito. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, desde que a parte promova os atos necessários ao regular prosseguimento do…

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