Processo 0003595-92.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003595-92.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003595-92.2025.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO DIAS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 ADVOGADO do(a) AUTOR: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, requerido em 30/10/2024, e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurado com deficiência. Análise da deficiência física Ressalte-se que a pontuação a ser considerada para fins de enquadramento do grau de deficiência é a soma da pontuação de cada avaliação, perícia médica e perícia social, observando o quadro a seguir: Grau de Deficiência Pontuação Grave Menor ou igual a 5.739 Moderada Maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 Leve Maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 Pontuação Insuficiente para Concessão de Benefício Maior ou igual a 7.585 Assim, foram designadas perícias judiciais, tanto médica (doc. 152500534) como social (doc. 79927050). No caso dos autos, a soma da pontuação das perícias totaliza 7.350 pontos (3.725 + 3.625), enquadrando a deficiência que acomete a parte autora como leve. Ademais, o laudo médico do doc. 152500534 indica que o início da deficiência foi comprovado documentalmente apenas a partir de 18/03/2013. Assim, considerando a deficiência de grau leve, e com início em 18/03/2013, a parte autora não atinge 33 anos de tempo de contribuição na DER totalmente na condição de portador de deficiência. Todavia, o benefício ainda pode ser concedido com base nas conversões de tempo previstas nos arts. 70-E e 70-F do Decreto n. 3.048/99. Para tanto, passo a analisar o tempo de contribuição da parte autora, onde este alega exercer algumas atividades especiais. Análise do Tempo de Contribuição Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do…

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