Processo 0003596-94.2024.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003596-94.2024.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003596-94.2024.8.16.0077 Processo:   0003596-94.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$401.516,39 Exequente(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   CLOVIS BRUNO FILHO RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ITAU UNIBANCO S.A. contra RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA. e CLOVIS BRUNO FILHO. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 136.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Posteriormente, as partes apresentaram comunicação de acordo, por meio da qual os executados se deram por citados, confessaram a dívida e assumiram obrigação de pagamento em favor da parte exequente, requerendo a homologação do ajuste (seq. 140.1 e 141.2). Vieram conclusos para homologação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, cabendo ao Juízo verificar a validade formal do ajuste, a disponibilidade dos direitos envolvidos e a inexistência de vício de vontade ou ilegalidade manifesta. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, tendo sido firmado de forma livre e consciente, por partes capazes e com representação processual regular, inexistindo indícios de vício de consentimento. No caso, os executados reconheceram o débito no valor de R$ 445.002,11 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, dois reais e onze centavos), oriundo das operações n. 2962671729 GIROCOMP GP e n. 2962671737 GIROCOMP GP, e o exequente, por liberalidade, concordou em receber a quantia de R$ 25.004,45 (vinte e cinco mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), mediante boleto bancário com vencimento em 24/04/2026, condicionando a quitação à confirmação do pagamento. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida cabível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. Dispenso as custas finais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. A título de honorários sucumbenciais, os executados pagarão ao patrono do banco credor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme pactuado. Oportunamente, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, expedindo-se os ofícios, mandados, alvarás e termos necessários, inclusive para baixa de eventuais averbações premonitórias e de qualquer restrição oriunda exclusivamente do presente processo, ficando desde já consignado que os custos das respectivas baixas serão suportados integral e exclusivamente pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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