Processo 0003597-69.1999.8.24.0033

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0003597-69.1999.8.24.0033
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0003597-69.1999.8.24.0033/SC AUTOR : MOURA INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CACHEL (OAB SC002962) INTERESSADO : INDALICIO DORVAL DA COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL LINCKS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PITT ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MOURA INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 03/06/2026 e encontra-se encartada no evento 835. Na oportunidade restou determinado o indeferimento de pedido de dilação de prazo e a imediata destituição do Sr. Indalício Dorval da Costa do encargo de Síndico, com fundamento em inércia reiterada, excesso de prazo e delegação irregular de atribuições personalíssimas. A decisão também declarou incabível a fixação de remuneração em favor do destituído, ordenou-lhe a prestação de contas em 10 dias, e revogou os poderes dos advogados que atuavam em nome da sindicatura (Dra. Larissa Felsky e Dr. Paulo Eduardo Pitt). Para substituí-lo, nomeou-se como novo Síndico o escritório Brazilio Bacellar, Shirai Advogados, assinalando-lhe prazo para assinar termo de compromisso e apresentar relatório circunstanciado. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 845: Nova Síndica (Brazilio Bacellar, Shirai Advogados) . A Sindica nomeada protocolou manifestação aceitando expressamente a honrosa função e juntando o Termo de Compromisso devidamente assinado. Acostou aos autos o seu contrato social atualizado para comprovação de regularidade representativa. Ao final da petição, informou os canais disponíveis para o atendimento de credores e interessados (telefone, e-mail, site e endereços físicos nas cidades de Florianópolis e Curitiba), requerendo o regular prosseguimento de seus trabalhos. Eventos 851 e 853: Indalício Dorval da Costa (Peticionante) . Juntada de guia de custas judiciais. Evento 855: Indalício Dorval da Costa (Peticionante) . O ex-síndico juntou novo instrumento de procuração com poderes específicos para sua advogada, comprovante de residência atualizado, e ratificou os atos processuais anteriores. Informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal contra a sua destituição e, por fim, apresentou pedido de juízo de retratação, requerendo a reconsideração da decisão do evento 835. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Do pedido de juízo de retratação O pedido de retratação formulado no evento 855 não comporta acolhimento. O juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil não se destina à simples reiteração de inconformismo contra decisão fundamentada. Para que se justifique a modificação do pronunciamento judicial, é necessária a demonstração de elemento novo, erro material, premissa fática equivocada ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar as razões anteriormente adotadas. Não é o caso. A decisão do evento 835 não se apoiou em presunção isolada, nem em mera irregularidade formal de representação processual. A destituição do Sr. Indalício Dorval da Costa decorreu de circunstâncias objetivas verificadas nos autos, especialmente a inércia reiterada, o excesso de prazo, a ausência de condução pessoal e efetiva da sindicatura, a confusão entre a representação da empresa falida, da massa falida e do próprio Síndico, bem como a prática de atos inerentes à sindicatura por…

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