Processo 0003598-43.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003598-43.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0003598-43.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003598-43.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS APELANTE : IURY RODRIGUES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) ADVOGADO(A) : SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136) EMENTA:  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, DA BUSCA DOMICILIAR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. CRIMES PERMANENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA DE MULTA. LEGAL E PROPORCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DINHEIRO APREENDIDO. PERDIMENTO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12,  caput ,  da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Foi fixada pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 560 dias-multa. Também foi decretado o perdimento do valor apreendido. 2. O recorrente postula o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, bem como de todas as provas delas provenientes. Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Por fim, no mérito, requer a redução da pena de multa ao limite de 360 dias-multa e afastamento do perdimento da quantia em dinheiro apreendida.  3. O Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, o que foi reiterado na manifestação da Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade ou não da busca pessoal e domiciliar e, por conseguinte, das provas dela provenientes; (ii) constatar se a ausência de perícia técnica no aparelho celular apreendido configurou cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento; (iii) saber se a pena de multa observou ou não limite legal o princípio da proporcionalidade; e (iv) analisar se é legítima a decretação de perdimento da quantia em dinheiro apreendida.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi precedida de elementos concretos e objetivamente verificáveis, aptos a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 6. O ingresso domiciliar também se mostrou legítimo, pois ocorreu em contexto de flagrante delito relacionado a crime permanente, reforçado pela localização prévia do acusado com aproximadamente 2kg de maconha e confissão acerca da existência de mais drogas e arma de fogo na residência. A diligência decorreu de desdobramento contínuo do flagrante configurado em via pública, em contexto de crime permanente. 7. Embora a perícia no aparelho celular não tenha sido realizada, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, sobretudo porque a condenação se amparou em amplo conjunto probatório autônomo e independente do conteúdo do dispositivo eletrônico. 8. A tese de manipulação de provas e flagrante preparado, além de tardia, não encontra respaldo nos autos e contrasta com a postura defensiva adotada na audiência de custódia, ocasião em que foi expressamente reconhecida a legalidade da prisão. 9. A sanção pecuniária constitui consequência legal obrigatória da condenação pelos delitos imputados, tratando-se de elementar expressamente prevista tanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quanto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.  10. A quantidade de…

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