Processo 0003598-58.2025.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003598-58.2025.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003598-58.2025.8.17.2710 AUTOR(A): JOSE EDSON BARBOSA RÉU: DETRAN - PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Anulação de Multas e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE EDSON BARBOSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a suspensão de multas de trânsito e a desvinculação provisória de seu CPF dos registros do veículo de placa OKE5561. Em síntese, o autor alega que, por suposto equívoco administrativo do DETRAN/PE, o seu CPF foi vinculado a uma motocicleta (Honda CG 125, placa OKE5561) que jamais lhe pertenceu. Sustenta que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro (Josivan Higino da Paz), mas que vem sofrendo a imposição indevida de multas de trânsito (datadas de 18/12/2024, 28/01/2025 e 29/07/2025). Aduz que tal falha cadastral tem lhe imposto severos riscos de inscrição em dívida ativa, bloqueio de bens e suspensão da sua CNH. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das multas e proceder com a desvinculação provisória de seu CPF em relação ao aludido automóvel (id. 213304132). Instruiu a inicial com documentos pessoais (id. 213304139), petição inicial (id. 213304132), notificações de autuação de infrações (págs. 13 e 14) e, primordialmente, espelho de “Informações do Veículo” extraído da base de dados (id. 213304132, pág. 15). Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge de forma robusta. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é juris tantum (relativa), cedendo passo diante de prova material em contrário. O autor colacionou aos autos o documento “Informações do Veículo” (Id. 213304132, pág. 15), o qual demonstra expressamente que a motocicleta Honda CG 125, placa OKE5561, está titulada em nome de terceiro estranho à lide (Josivan Higino da Paz, CPF XXX.XXX.XXX-XX). Resta evidenciado, em análise perfunctória, um descompasso entre a real propriedade do bem no sistema registral e o direcionamento das sanções…

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