Processo 0003598-74.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344 do CPC). Não apresentada contestação, certifique-se nos autos. Havendo apresentação de contestação e sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Na mesma oportunidade, intime-se ambas as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as de forma clara e justificada, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), sendo vedado o protesto genérico. Noutro giro, verifico que a serventia promoveu o apensamento/vinculação entre os presentes autos e outro feito em trâmite neste Juízo, ao fundamento de possível conexão processual. Contudo, compulsando-se os elementos disponíveis, não se identifica, neste momento, conexão apta a justificar a tramitação conjunta das demandas. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, admite-se a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente identidade estrita entre pedido e causa de pedir. No caso concreto, embora exista identidade subjetiva entre as demandas, uma vez que figuram as mesmas partes nos polos ativo e passivo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão processual. A mera identidade de partes ou a similitude genérica da matéria debatida não autoriza automaticamente o apensamento dos feitos, sob pena de indevida reunião de ações autônomas apenas por envolverem a mesma instituição financeira e a mesma consumidora. Com efeito, observa-se que as demandas discutem rubricas bancárias distintas. Enquanto uma delas versa sobre descontos identificados como MORA CRÉDITO PESSOAL/ENCARGOS LIMITE DE CRED, a outra trata de descontos indicados como PARCELA CRÉDITO PESSOAL/SEGURO PRESTAMISTA. Desse modo, os fatos juridicamente relevantes, embora semelhantes em sua estrutura argumentativa, referem-se a cobranças específicas, individualizadas e autônomas, cuja legalidade deverá ser examinada em cada processo conforme os documentos, extratos, contratos e provas correspondentes. Também não se verifica, ao menos nesta fase, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Eventual reconhecimento da regularidade ou irregularidade de determinada rubrica bancária em um processo não impõe, necessariamente, idêntica conclusão quanto à outra rubrica discutida em feito diverso, sobretudo porque cada desconto pode possuir origem contratual própria, fundamento negocial distinto e documentação específica a ser apresentada pela…
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