Processo 0003599-46.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003599-46.2021.8.27.2729/TO AUTOR : FÁBIO ISHIKAWA ADVOGADO(A) : VIVIAN MEGUMI FURUKAWA (OAB TO006616) RÉU : DAVI LUCAS LEITE ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) RÉU : PARICARANA COMERCIO ATACADISTA DE SOJA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FÁBIO ISHIKAWA em face de PARICARANA COMERCIO ATACADISTA DE SOJA LTDA e DAVI LUCAS LEITE . Em síntese, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel em Palmas/TO no valor de R$ 580 mil, porém o requerido não efetuou os pagamentos ajustados, quitando apenas R$ 19,7 mil. Mesmo inadimplente, permaneceu na posse do imóvel até janeiro de 2021, apesar de notificações e promessas de desocupação e pagamento. O requerente relata ter sofrido ameaças ao tentar retomar o imóvel, registrando boletim de ocorrência, e afirma ter suportado prejuízos pelo descumprimento contratual e ocupação indevida do bem. Ao final requer: A procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da requerida no pagamento de R$ 137.046,93 (cento e trinta e sete mil e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), que corresponde a multa contratual no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) e R$ 21.046,93 (vinte e um mil e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) que corresponde ao aluguel do período de 6 meses, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Os requeridos devidamente citados não apresentaram defesa, sendo decretado à revelia dos requeridos no evento 118 e 166. É o relatório. Decido. Fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência dos pedidos em parte, pelo os seguintes fundamentos. A relação contratual de compra e venda e a imissão na posse dos réus restaram sobejamente demonstradas pelo instrumento de contrato particular acostado aos autos, com firmas devidamente reconhecidas em cartório em 13 de julho de 2020. A inadimplência dos compradores também é incontroversa, reforçada pela ausência de qualquer documento comprobatório de quitação integral do preço do imóvel. A prova documental revela que os réus adimpliram apenas a quantia de R$ 19.700,00 do montante total de R$ 580.000,00 avençado. O descumprimento culposo da obrigação pecuniária autoriza a parte lesada a requerer a resolução do contrato, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação, cabendo a restituição da posse do bem ao vendedor e a responsabilização dos compradores inadimplentes pelas perdas e danos causadas. O instrumento contratual pactuado entre os litigantes prevê, em sua cláusula 4ª, a incidência de multa compensatória correspondente a 20% sobre o valor total do negócio em caso de descumprimento de qualquer uma de suas disposições. Incontroversa a inexecução total do pagamento do preço por culpa exclusiva dos compradores, incide de pleno direito a penalidade contratual…
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