Processo 0003599-57.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003599-57.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003599-57.2026.4.05.0000 EMBARGANTE: PAULO RICARDO LACERDA MEDEIROS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN17128 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido autoral no sentido de configuração de bem de família do imóvel penhorado, com a condenação do embargante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A apelante postula, preliminarmente, o efeito suspensivo à apelação, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, todos do Código de Processo Civil, bem como a tutela antecipada referente à impenhorabilidade, com base no art. 300, caput, idem. 3. A embargante requer, em síntese, a reforma da sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro decorrentes da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, tendo em vista que é o único imóvel que serve de moradia para sua família, consoante o que preconiza o art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, constituindo um direito fundamental, disciplinado nos artigos 5º, incisos XII, XIII, e art. 6º, da Constituição. 4. Sustenta, ainda, a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, em razão da ausência de prova efetiva da utilização do bem para moradia ou subsistência familiar. II. Questões em discussão 6. A matéria consiste no exame da pretensão do embargante quanto à configuração do imóvel penhorado como sendo bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990. III. Razões de decidir 7. No caso em análise, refere-se a embargos de terceiro, visando o reconhecimento da condição de bem de família, bem como a impenhorabilidade sobre o imóvel em debate e o consequente cancelamento da constrição judicial. 8. Inicialmente, deve ser registrado que a análise do mérito do recurso prejudica o exame do efeito suspensivo da apelação. 9. Os embargos de terceiro constituem medida autônoma que pode ser utilizada por quem não faz parte do processo, com o intuito de impedir atos ou ameaças que atinjam bens ou direitos, consoante se observa no art. 674 do Código de Processo Civil. 10. A configuração de certo imóvel como bem de família resulta da importância de proteção à propriedade de entidade familiar, sendo um instrumento hábil de assegurar o mínimo existencial para sustento da família, possuindo atenção especial do Estado 11. O entendimento da sentença foi no sentido de que o embargante não comprovou a configuração do bem de família do imóvel localizado na Av. Gilberto Rodrigues, nº 199, Barra do Cunhaú, Canguaretama/RN, em razão da ausência de documentação, a qual demonstre ser o imóvel utilizado para residência de sua família ou como fonte de renda para subsistência familiar. 12. O entendimento firmado nesta Sexta Turma é no sentido de que é dever do embargante comprovar que o imóvel configura bem de…

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