Processo 0003599-61.2010.8.06.0160
TJCE • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria/CE, CEP: 62.280-000 Processo: 0003599-61.2010.8.06.0160 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Autor/Promovente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Réu/Promovido: LUIZ MANOEL LINHARES CATUNDA e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Expropriatória ajuizada pelo Município de Santa Quitéria/CE em face de José Lôbo Catunda, objetivando a desapropriação do imóvel descrito na inicial (ID 54225437), consistente em terreno situado na área urbana do Município de Santa Quitéria, Bairro Flores, com área total de 72.000 m², destinado à construção de 143 unidades habitacionais. O Município alegou urgência na desapropriação e efetuou o depósito prévio do valor ofertado, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovante ID 54225458, tendo sido deferida a imissão provisória na posse (ID 54225460). A tentativa de citação do requerido restou infrutífera, uma vez que este havia falecido, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos autos (ID 54225731). Por meio de despacho (ID 54225743), foi determinada a intimação do autor para regularizar o polo passivo da demanda. Apesar de devidamente intimado (ID 54225748), o Município de Santa Quitéria quedou-se inerte. Novo despacho foi proferido (ID 54225751), reiterando a necessidade de regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, todavia, mesmo após regular intimação (ID 54225756), o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio despacho (ID 54225757) determinando a intimação do Município para, no prazo de 48 horas, informar se havia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em resposta, o Município de Santa Quitéria apresentou manifestação (ID 54225769), requerendo a inclusão do herdeiro Luiz Manoel Linhares Catunda no polo passivo da demanda. O pedido de habilitação foi deferido por meio de despacho (ID 54225774). Luiz Manoel Linhares Catunda apresentou contestação (ID 54225428), na qual alegou, em síntese: (i) que o valor atribuído ao imóvel era ínfimo; (ii) a necessidade de realização de avaliação judicial prévia para aferição do justo preço; e (iii) a inexistência de urgência na desapropriação, uma vez que, até o momento, nenhuma unidade habitacional foi construída no imóvel expropriado. O Município apresentou réplica (ID 54223068). Em seguida, foi proferido despacho (ID 54223074) determinando a realização de perícia no imóvel. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 190156924. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, o requerido apresentou manifestação concordando com as conclusões periciais (ID 192373821), enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID201123018). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da fixação do justo valor indenizatório do imóvel objeto da desapropriação. Inicialmente, cumpre ressaltar que para a transferência compulsória de propriedade do particular ao ente público, é necessária a desapropriação, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à…
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