Processo 0003599-61.2016.8.13.0126
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0003599-61.2016.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.170.085/0001-05 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face da sentença publicada em 01/09/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA BATISTA nestes autos. A sentença embargada (ID XXX.XXX.XXX-XX) condenou a ora embargante ao pagamento de indenização securitária pela cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença, prevista na apólice nº 7.641.978, correspondente a 24 vezes o valor do salário-base percebido pela autora à época do sinistro, valor a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (ID XXX.XXX.XXX-XX), a embargante sustenta que a sentença incorreu em quatro vícios. O primeiro deles consistiria em omissão quanto à prescrição da pretensão autoral, argumentando que a autora teria ciência inequívoca de sua incapacidade laboral desde 05/11/2014 e a ação somente foi ajuizada em 11/03/2016, ultrapassando o prazo ânuo previsto no artigo 206, §1º, II, alínea “b”, do Código Civil. O segundo vício apontado seria omissão quanto à ausência de cobertura securitária, ao argumento de que a doença psiquiátrica que acomete a autora estaria expressamente excluída da apólice, que somente a cobriria na hipótese de curatela definitiva, situação não comprovada nos autos. O terceiro vício seria omissão quanto ao limite máximo indenizável, sustentando a embargante que o valor não poderia superar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao capital mínimo da apólice. O quarto vício consistiria em contradição na fixação dos índices de correção monetária e juros, por suposta inobservância da Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Ao final, a embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para extinguir o feito com resolução de mérito ou, subsidiariamente, limitar a indenização a R$ 20.000,00 e adequar os índices de correção monetária e juros aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. A embargada apresentou “impugnação” aos embargos em 15/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inexistência de vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. Defendeu que a prescrição já foi expressamente afastada na decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento no REsp 1.970.111/MG e na Teoria da Actio Nata, consignando-se que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência da recusa da seguradora, jamais ocorrida nos autos. Argumentou que as questões relativas à cobertura securitária e ao limite indenizatório constituem matéria de mérito já decidida,…
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