Processo 0003599-91.2021.8.16.0097

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003599-91.2021.8.16.0097
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ivaiporã
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003599-91.2021.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime n. 0003599-91.2021.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA, brasileiro, serviços gerais, natural de Jardim Alegre/PR, com 23 anos de idade na data dos fatos, nascido em 14 de abril de 1998, filho de Patrícia Aparecida Machado da Silva e Alexandre Vicente da Silva, portador do RG nº 12.500.378-8-PR, residente e domiciliado na Rua São Paulo, nº 50, Centro, na cidade de Lidianópolis/PR.   I – RELATÓRIO   O Ministério Público apresentou denúncia contra ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia que: “No dia 13 de novembro de 2021, por volta das 11h30min., em via pública, nas imediações do Carreador Ponte, no distrito do Porto Ubá, na cidade de Lidianópolis/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo para fins de traficância, duas porções da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, que somados, pesaram aproximadamente 4,5 g (quatro gramas e cinco decigramas), conforme o Laudo de Constatação de Drogas (mov. 33.3) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9). Segundo restou apurado, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima de que o denunciado estava comercializando substâncias entorpecentes no endereço supracitado, razão pela qual se descolaram até o local e ao localizarem o denunciado realizaram a abordagem e na busca pessoal foi encontrado as substâncias acima mencionadas. Em decorrência do fato, foi dado voz de prisão em flagrante a ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA.” O acusado foi notificado (seqs. 54.1 e 37.1) e apresentou defesa preliminar (seq. 51.1), por meio de Defensora constituída (seq. 37.1). Com o recebimento da denúncia e da defesa prévia em 06/10/2022 (seq. 74.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 142.2-4). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Os antecedentes criminais do denunciado foram atualizados e acostados (seq. 143.1). Em sede de alegações finais por memoriais (seq. 146.1), o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A Defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (seq. 150.1), requereu, preliminarmente, a nulidade da prova produzida, alegando a ilegalidade da busca pessoal. Sustentou, ainda, a violação ao standard probatório da “fundada suspeita” (art. 244 do CPP) e a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, postulou a atipicidade da conduta, com a consequente desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o breve relatório. DECIDO. II…

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