Processo 0003600-02.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003600-02.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003600-02.2024.8.27.2737/TO AUTOR : CECÍLIA COSTA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA CECILIA COSTA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BRK AMBIENTAL- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS. A autora alega que, em 29 de maio de 2024, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido de forma indevida, mesmo estando com todas as faturas pagas. Informa que foi ao posto de atendimento físico da concessionária, onde lhe disseram que a situação estava normal no sistema da empresa. Diante da urgência e da falta de resposta, ela rompeu o lacre do hidrômetro para restabelecer o fluxo de água. Pede a declaração de ilegalidade da multa por violação do lacre e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais A concessionária ré contestou a ação sustentando que não houve corte de água em maio de 2024 e que o abastecimento estava normal. Informou que a única suspensão realizada ocorreu em 27 de fevereiro de 2024, em razão de atraso no pagamento, com a religação oficial em 18 de março de 2024. Sustentou que as cobranças de taxa de religação e multa são legítimas porque decorrem da violação do lacre efetuada pela própria consumidora, inexistindo dever de indenizar. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha vizinha da autora. As partes apresentaram alegações finais por escrito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar. A controvérsia consiste em verificar se houve suspensão indevida do fornecimento de água no imóvel da autora em maio de 2024 e se as cobranças por violação do lacre são devidas. Diante do deferimento da inversão do ônus da prova no evento 41, cabia à concessionária demonstrar que manteve o abastecimento de água regular e ininterrupto na residência da autora. Contudo, as telas sistêmicas internas apresentadas pela ré possuem natureza de prova produzida unilateralmente e não se sobrepõem aos demais fatos comprovados no processo. A autora demonstrou o desabastecimento por meio de vídeo que indica a ausência de fluxo de água no imóvel, mesmo com o registro aberto. Essa situação foi corroborada pelo depoimento judicial da testemunha Alexandre Ribeiro Figueiredo, vizinho da consumidora, que presenciou a falta de água por vários dias e acompanhou a autora até o posto físico da ré para registrar a reclamação. Assim, fica caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, que deve ser fornecido de forma contínua, segura e eficiente, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.   Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.         Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,…

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