Processo 0003601-30.2019.8.08.0008

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0003601-30.2019.8.08.0008
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003601-30.2019.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: ABRIGO DE VELHOS DAVID JOSE RODRIGUES SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Monitória proposta por CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em face de ABRIGO DE VELHOS DAVID JOSÉ RODRIGUES ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, instruída com os documentos de fls. 04/65. Contestação apresentada às fls. 73/82, instruída com os documentos de fls. 83/209. Manifestação acerca da peça de resistência às fls. 214/263. O requerente na petição de ID 22186500 informa que o crédito aqui executado foi novado para com o Município de Barra de São Francisco. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. É cediço que a prestação da tutela jurisdicional pressupõe a presença das condições da ação, dentre as quais se encontra o interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir deve ser compreendido a partir do binômio necessidade-utilidade, de modo que a intervenção jurisdicional somente se justifica quando ainda houver utilidade concreta no provimento pretendido e necessidade atual de atuação do Poder Judiciário para tutela da posição jurídica afirmada pela parte autora. No caso dos autos, a presente ação monitória foi proposta pela CESAN em face do Abrigo de Velhos David José Rodrigues, com fundamento em obrigação originária decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Ocorre que, no curso do processo, a própria parte autora informou, na petição de ID 22186500, que o crédito discutido nestes autos foi novado perante o Município de Barra de São Francisco, fato superveniente que altera substancialmente a conformação jurídica da relação obrigacional deduzida em juízo. Com efeito, a documentação acostada demonstra que o Município de Barra de São Francisco, mediante autorização legislativa específica e posterior celebração de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, passou a figurar como novo responsável pelo adimplemento do débito originalmente vinculado ao imóvel onde funcionava o Abrigo de Velhos David José Rodrigues. Nesse contexto, não se está diante de mera alteração acessória do modo de pagamento, mas de efetiva modificação subjetiva e objetiva da relação obrigacional. Houve substituição do devedor originário por novo devedor, bem como formação de novo título obrigacional, decorrente da autorização legislativa municipal e do termo administrativo de confissão e parcelamento da dívida. A novação subjetiva passiva, quando configurada, implica a extinção da obrigação anterior e a constituição de nova obrigação, com sucessão do antigo devedor por novo devedor, nos termos do art. 360, inciso II, do Código Civil. Por consequência, a mora eventualmente existente em relação à obrigação primitiva não subsiste autonomamente contra o devedor originário, salvo estipulação expressa em sentido diverso. Assim, eventual inadimplemento futuro do Município não autoriza a retomada automática da presente ação contra o Abrigo de Velhos,…

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