Processo 0003602-19.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003602-19.2025.8.27.2710/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO ( ART. 489, I DO CPC ) JOSÉ EDUARDO SILVA DE SOUSA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A alegando, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a serviços/seguros, indicados pela rubrica " CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE ", dos quais afirma nunca ter contratado. Sustenta a inexistência da contratação e o consequente e definitivo cancelamento do seguro objeto desta demanda, requerendo a cessação dos descontos, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados R$ 135,24 (cento e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A inicial veio instruída com extratos bancários (evento 1, EXTR_BANC5.) Citada a parte requerida BANCO BRADESCO S.A apresentou defesa, juntoou faturas de cartão de crédito e um Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito EVENTO 17 ANEXO11 O autor, JOSÉ EDUARDO SILVA DE SOUSA apresentou réplica no evento 23, REPLICA1. Por fim, instados à especificação de provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTOS ( ART. 489, II DO CPC ) O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Diante disso, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil , passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda, sendo assegurado à parte autora o acesso direto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bastando a existência de pretensão resistida decorrente da cobrança questionada nos autos. Rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a controvérsia envolve descontos sucessivos alegadamente indevidos, renovando-se o prazo prescricional a cada cobrança realizada, razão pela qual não há falar em prescrição integral da pretensão autoral. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço e de documentos indispensáveis, porquanto eventual irregularidade documental é sanável e não impede a identificação da parte autora, tampouco o regular processamento do feito, sendo certo que a petição inicial veio acompanhada de elementos mínimos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, de modo que eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e não hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( Súmula 297 do STJ ). Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil , incumbia às requeridas comprovar a regularidade da contratação. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ , segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto,…
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