Processo 0003602-38.2025.8.16.0119

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003602-38.2025.8.16.0119
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Esperança
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003602-38.2025.8.16.0119   Processo:   0003602-38.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Feminicídio Data da Infração:   06/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Gabriele Vitória dos Reis Rodrigues Réu(s):   DAVID FRANCISCO PIMPÃO 1. RELATÓRIO    O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0003602- 38.2025.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de DAVID FRANCISCO PIMPÃO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no RG n.º 13.486.586-5 SSP/PR e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 06/06/1997 (com 28 anos de idade na data dos fatos), natural de Campo Mourão/PR, filho de Divanisete Alves Pimpão, residente e domiciliado à Rua Minas Gerais, nº 413, Centro, em Nova Esperança/PR, atualmente preso no Setor de Carceragem Temporária da 25ª Delegacia Regional de Polícia de Nova Esperança, pela prática dos seguintes fatos delituosos:    FATO 01:    No dia 06 de outubro de 2025, por volta das 22h30min, no interior da residência situada na Rua Minas Gerais, nº 413, Centro, neste Município e Foro Regional de Nova Esperança/PR, o denunciado DAVID FRANCISCO PIMPÃO, agindo dolosamente, no âmbito das relações domésticas e familiares, imbuído de inequívoca intenção de matar, deu início ao crime de feminicídio contra a vítima GABRIELE VITÓRIA DOS REIS RODRIGUES, sua companheira, ao efetuar contra ela 01 (um) disparo de arma de fogo (não apreendida), atingindo-a na região do pescoço, causando-lhe ferimentos gravíssimos que resultaram em sua internação em estado grave no Hospital Universitário de Maringá.  Tentativa – O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes no pronto acionamento de socorro médico por testemunhas e no atendimento emergencial prestado à vítima, que foi encaminhada ao hospital.  Feminicídio – O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, evidenciadas pelo fato de ter ocorrido no contexto de relação íntima de afeto (companheiros) e no âmbito da unidade doméstica.  Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima – O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que Gabriele Vitória dos Reis Rodrigues encontrava-se em situação de vulnerabilidade, deitada em um colchão próximo à janela, enquanto o denunciado estava sentado aos pés da cama com a arma sobre a perna, tendo o disparo ocorrido de forma inesperada nesse contexto.  Presença de Descendente – O crime foi cometido na presença física do menor B.R.C. (um bebê de 02 (dois) meses de idade), filho da vítima, que se encontrava na residência no momento dos fatos.    FATO 02     Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, após o cometimento da tentativa de feminicídio, durante buscas realizadas pela equipe policial no interior da residência do denunciado DAVID FRANCISCO PIMPÃO, com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) munições intactas de calibre .32, de uso…

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