Processo 0003603-94.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003603-94.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003603-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: W. J. P. DE ARAUJO INDUSTRIA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA. em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se alega: "a) a nulidade da CDA, por vício formal do auto de infração; b) a suspensão de quaisquer atos de constrição; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da necessidade de preservação da função social das atividades da empresa, in verbis: Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de W. J. P. DE ARAUJO INDUSTRIA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. Determinada a citação da executada, esta opôs Exceção de Pré-Executividade sob alegação de vícios de formalidade nas CDAs executadas e de encargos ilegais (Id. 131970245). A Fazenda Nacional defendeu a inadequação da via eleita e a regularidade das CDAs e dos encargos cobrados (Id. 139376839). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Consoante cediço, a exceção de pré-executividade ou objeção à execução consiste em reação defensiva atípica - embora parcela da doutrina considere que os arts. 518 e 803, parágrafo único, do atual CPC tratam, justamente, de tal instrumento processual -, por meio da qual se alegam, incidentalmente em procedimento satisfativo e independentemente de garantia, questões que não demandem dilação probatória, sobretudo as de ordem pública (cognoscíveis de ofício). O excipiente defende a nulidade da execução em face da existência de vícios de formalidade nas CDAs executadas e da cobrança de encargos ilegais. Todavia, não merece prosperar a tese de nulidade das CDAS, as quais seguem o padrão amplamente utilizado pela Fazenda e aceito pelo Judiciário. Destaco que todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN c/c art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 foram observados, inclusive a indicação do fundamento legal, não havendo que se falar em qualquer irregularidade que possa ensejar a nulidade do título executivo. Outrossim, não há qualquer demonstração de excesso de execução por parte do excipiente. Assim, deve ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade. 2.2. Consequentemente, deve prosseguir o feito executivo, com o deferimento da pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e RENAJUD. 2.3. Em relação ao pedido de penhora do imóvel indicado na certidão de Id. 80116627, as últimas averbações registradas noticiam o parcelamento do imóvel em 2 áreas e sua venda (matrículas 20743 e 21529). Assim, caso permaneça o interesse da penhora, deverá a exequente juntar aos autos a certidão atualizada dos imóveis (matrículas 20743 e 21529), demonstrando a propriedade da executada. 3. Conclusão Ante o exposto: 3.1. Rejeito a exceção de pré-executividade; 3.2. Defiro o pedido de Id. 80116625, determinando a busca de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e RENAJUD; 2.A empresa agravante reitera seus argumentos, no sentido de que a decisão agravada não enfrentou, de modo concreto e individualizado, os vícios formais…

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