Processo 0003604-20.2021.8.08.0006

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003604-20.2021.8.08.0006
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0003604-20.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HUGO ILDEBRANDO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Hugo Ildebando dos Santos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06. Segundo narra a denúncia, verbis: “Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 28 de outubro de 2021, na Rua Vitória Guilherme de Souza, nº 6, Vila do Riacho, bairro, nesta Comarca, o denunciado HUGO tinha em depósito, para fins de comercialização, 57 (cinquenta e sete) pedras de crack, 06 (seis) buchas de maconha e 50 (cinquenta) pinos de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 14. Segundo os autos, policiais militares realizavam patrulhamento tático motorizado na Vila do Riacho, quando receberam informações de um morador de que um indivíduo residente no endereço descrito acima estaria com mandado de prisão em aberto e teria envolvimento com o tráfico de drogas da região. Chegando ao local indicado, policiais militares visualizaram o ora denunciado, sendo que este, ao perceber a aproximação dos policiais, apresentou comportamento suspeito, entrando de forma rápida no interior da residência. Após receberem autorização da companheira do denunciado para entrar no imóvel, os policiais o encontraram no interior da casa, bem como a quantia de R$ 804,00 (oitocentos e quatro) reais, em espécie, sobre a mesa. Ao realizarem buscas pelo quintal, encontraram uma sacola contendo o material entorpecente descrito acima. Ao ser questionado, o denunciado confessou ter sido procurado pelo nacional Miquéias Pereira (investigações continuam em autos próprios), que teria lhe pedido para segurar o dinheiro recolhido do movimento do tráfico de drogas, prometendo retornar às 19h daquele dia para pegar o dinheiro, em troca de um pino de cocaína. Desta forma, pelas circunstâncias da prisão, pela apreensão das drogas e do dinheiro, bem como pela dinâmica dos fatos, denota-se a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto à prática do comércio de entorpecentes (…)”. Notificação às fls. 141 dos autos físicos. Defesa Prévia às fls. 151/152 dos autos físicos. Recebimento da denúncia às fls. 153 dos autos físicos. Resposta à acusação no ID 41053646. Na instrução criminal, cuja a ata da audiência consta às fls. 221 dos autos físicos e ID 53328868, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Wahnder Rufino Lima e Dhiogo Mello Reetz, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais apresentadas no ID 53328868, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais apresentadas no ID 88012273, a absolvição do acusado de todas as imputações contidas na denúncia. Em seguida, retornaram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o breve relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A defesa técnica, em suas alegações finais do ID…

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