Processo 0003604-79.2024.8.19.0209

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003604-79.2024.8.19.0209
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução opostos por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., CONSTRUTORA CALPER LTDA. e RICARDO RANAURO em face de CONDOMÍNIO FRAMES VILA DA MÍDIA, nos autos vinculados à execução de título extrajudicial nº 0005237-33.2021.8.19.0209. Na inicial, os embargantes sustentam, em síntese, que a execução tem por objeto cotas condominiais da unidade 701, bloco 09, vencidas em 10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/01/2018, 10/02/2018 e 10/03/2018, mas que a unidade teria sido alienada a Simone de Almeida Arantes em 24/09/2017. Alegam que, a partir da promessa de compra e venda, a adquirente passou a ser responsável pelos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive cotas condominiais, razão pela qual os embargantes seriam partes ilegítimas para responder pela execução. Sustentam, ainda, que a obrigação condominial possui natureza propter rem e deveria ser exigida da atual proprietária ou possuidora, que a execução deveria ser extinta em relação a Construtora Calper Ltda. e Ricardo Ranauro, que não haveria pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, que faltaria interesse de agir por ausência de cobrança extrajudicial prévia, que o título não seria líquido, certo e exigível e que os juros moratórios de 5% ao mês previstos na convenção condominial seriam abusivos, devendo ser reduzidos a 1% ao mês. Requereram efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinção da execução ou declaração de ineficácia do título, com pedido subsidiário de inclusão de Simone de Almeida Arantes no polo passivo da execução e de redução dos juros. Os embargos vieram acompanhados dos documentos de fls. 34/103. O condomínio apresentou impugnação às fls. 149/153. Defendeu a legitimidade dos embargantes, afirmou que a responsabilidade pelas cotas anteriores à efetiva imissão da compradora na posse permanece com o promitente vendedor, sustentou que a cláusula contratual invocada pelos embargantes não vincula o condomínio, impugnou a tentativa de afastar a responsabilidade de pessoas incluídas no polo executivo e alegou a regularidade do título, com base na planilha de débitos, convenção condominial, atas de assembleia e certidão de ônus reais. Os embargantes apresentaram réplica às fls. 157/162, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e a alegação de que a compradora Simone de Almeida Arantes seria a responsável pelas cotas condominiais. À fl. 172, foi proferida decisão saneadora. Na oportunidade, reconheceu-se que a alegação de ilegitimidade da TIC Frames para figurar no polo passivo da execução se confundia com o mérito dos embargos, declarou-se saneado o feito e fixou-se a controvérsia quanto às cotas de outubro a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018, que, segundo os embargantes, seriam posteriores à alienação do bem e de responsabilidade da adquirente Simone. A decisão indeferiu a prova oral pretendida e determinou a produção de prova documental no prazo de 15 dias, por entender que a data da alienação e a data da imissão na posse deveriam ser comprovadas documentalmente. Em manifestação de fls. 175/177, os embargantes afirmaram que as provas necessárias já constavam dos autos, reportando-se ao instrumento de promessa de compra e venda de fls. 71/102 e reiterando que o contrato foi firmado em 24/09/2017. O condomínio, por sua vez, manifestou-se às fls. 179/199. Sustentou que as cotas em aberto abrangem o período de outubro de 2017 a março de…

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