Processo 0003605-43.2024.4.05.8307
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003605-43.2024.4.05.8307 AUTOR: MARIA BETANIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença, posteriormente confirmada pelo acórdão de ID 72748237, reconhecendo a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e condenando os réus à exclusão da consignação indevida, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o prosseguimento da execução (ID 78652898), sendo proferida a decisão de ID 90514503, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, e autorizou a penhora via SISBAJUD em caso de inadimplemento. Em atendimento à determinação judicial, o INSS informou a exclusão da rubrica 242 - Contribuição SINDIAPI (ID 164811249), juntando o comprovante de exclusão (ID 164811251) e o histórico de créditos do benefício (ID 164811252). Sobreveio certidão de ID 165784741, informando o cumprimento da obrigação de fazer, mas registrando a inexistência de comprovante de pagamento da condenação. Posteriormente, a Contadoria, por meio da certidão de ID 170410283, consignou que não houve pagamento nem impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (IDs 86745297 e anexo), concluindo pela homologação dos cálculos e informando que a multa cominatória atingiu o limite de R$ 5.000,00, em razão do atraso de 139 dias úteis. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 173679791), requerendo o reconhecimento das astreintes, a homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o necessário. Decido. A obrigação de fazer foi cumprida, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelo INSS. Todavia, o cumprimento ocorreu após o prazo fixado por este Juízo, sendo devida a multa cominatória, a qual, conforme certificado pela Contadoria, atingiu o limite de R$ 5.000,00. Também se verifica a ausência de pagamento voluntário da obrigação principal e de impugnação aos cálculos da parte exequente, razão pela qual devem ser homologados, prosseguindo-se a execução na forma determinada na decisão de ID 90514503. Ante o exposto: RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer; DECLARO devida a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 86745297 e anexo), nos termos da certidão da Contadoria de ID 170410283; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, compreendendo o valor principal da condenação e as astreintes; 5. DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da executada SINDIAPI, até o limite do débito atualizado, observada a responsabilidade subsidiária do INSS, na forma do título executivo. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares, data da movimentação. Dr. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal da 26ª Vara Federal/PE frd
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