Processo 0003605-64.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003605-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CIRUCOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS JORDAO FERREIRA DE SOUZA - AL18806 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR - AL4876 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CECILIA SAMPAIO ARAUJO FERRO - AL10176 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CDA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. ÊXITO NO PROCESSO 0005686-72.2008.4.05.8000. GARANTIDA A PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006 (SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODOS OS DÉBITOS DECORRENTES). ANO DE 2006 INCLUSO NO PERÍODO DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.DESCABIMENTO DA COBRANÇA DESSE EXERCÍCIO (2006) DE VALORES ORIUNDOS A OUTRA FORMA DE TRIBUTAÇÃO QUE NÃO O SIMPLES. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento oposto contra decisão que, proferida em sede de execução fiscal, "considerando que a discussão gira em torno de Contribuição PIS/PASEP, imposto de renda e contribuição social, todos do ano de 2006, portanto em data anterior ao efeito retroativo deferido na sentença (MS nº. 0001441-13.2011.4.05.8000)", indeferiu o pedido da parte executada no sentido da declaração de inexigibilidade das CDAs nºs 43 7 09 000201-07, 43 2 09 000205-26 e 43 6 09 000628-05, e de promoção da adesão da exequente/impetrante no Simples Nacional. Determinado o regular prosseguimento do feito executivo. 2. Em suas razões, a empresa executada argumenta, em síntese, que: a) enfrentava dois obstáculos para o deferimento de sua adesão ao Simples Nacional, sendo o primeiro pela pendência de débitos com o Fisco, relativos a tributos devidos nos anos de 2007 a 2009, e o segundo, pelo fato de que a Fazenda Nacional não havia cumprido a decisão judicial que determinou a suspensão de exigibilidade de débitos discutidos nos autos da ação ordinária nº. 005686-72.2008.4.05.8000; b) em que pese ter aderido ao parcelamento de todos os seus débitos, ajuizou ação ordinária, Processo nº 0005686- 72.2008.4.05.8000, discutindo a legalidade da exclusão e dos débitos gerados em sua decorrência, tendo logrado êxito em sua pretensão, com produção de efeitos a partir de 01/01/2006 (a sentença confirmada por acórdão manteve a decisão liminar, considerando que a exclusão foi ilegal, arbitrária e inconstitucional, para que fosse suspensa a exigibilidade de todos os débitos gerados decorrentes dela); c) estando o ano de 2006 incluso no período de adesão da empresa ao Simples Nacional, não há lógica nenhuma a Fazenda Nacional promover qualquer cobrança, do ano de 2006, de valores oriundos a outra forma de tributação que não o Simples. Destaca que, sendo anulada a ADE nº 489.334 e a manutenção da Embargante no Simples Nacional desde 01/01/2002, devem ser extintos os débitos no âmbito da RFB, com períodos de apuração entre 01/01/2002 e 31/12/2005, e a inclusão da executada no programa a partir de 01/01/2006. 3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de pedido de da parte executada (id. 13226769), no sentido de requerer a declaração de inexigibilidade das CDAs nºs. 43 7 09 000201-07, 43 2 09 000205-26 e 43 6 09 000628-05, débitos de Contribuição PIS/PASEP, imposto de renda e contribuição social, todos do ano de 2006, período abarcado pela determinação da r. Sentença (MS nº. 0001441-13.2011.4.05.8000) de promover a adesão da Exequente/Impetrante no Simples Nacional, com efeitos retroativos…
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