Processo 0003605-71.2026.8.16.0017
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003605-71.2026.8.16.0017 Processo: 0003605-71.2026.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.687,33 Autor(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Réu(s): GUSTAVO RODRIGUES FLORAO 1. CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA ajuizou ação monitória em face de GUSTAVO RODRIGUES FLORAO. Em síntese, narrou que o réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 17/02/2024, referente à graduação no curso de odontologia, tendo deixado de quitar várias das parcelas de anuidades do ano de 2024, totalizando o montante de R$ 34.462,19. Requer o pagamento do débito no valor de R$39.687,33. Juntou documentos. Certificado o recolhimento das custas iniciais (evento 18). É o relatório. 2. Da incompetência do Juízo. Na qualificação constante na inicial, verifica-se que a autora é sediada em Maringá/PR e a parte ré tem domicílio na cidade de Ponta Grossa/PR. Ocorre que, no caso em apreço, é evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte ré, eis que a relação jurídica em exame consubstancia prestação de serviços educacionais, disponibilizados à parte ré na condição de destinatária final. Desta feita, de rigor o trâmite processual perante o foro de domicílio do consumidor, em decorrência do princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Outrossim, analisando o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, constata-se que réu se matriculou em graduação de odontologia no campus de Ponta Grossa/PR (evento 1.3). Ademais, tratando-se de relação de consumo, a competência do foro de residência do consumidor é absoluta, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Execução de título extrajudicial – nota promissória decorrente, segundo a Exequente: "transação comercial com a ré, a qual ensejou na emissão da nota promissória anexa, sendo esta advinda da atividade da autora de prestadora de serviços, atuante no ramo atacadista de confecções como guia, desde os meados de 2003, nos estados do Paraná e Santa Catarina."2 – Reconhecimento da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.3 - O artigo 4º, I e II, da Lei 9.099/95 estabelece a competência concorrente entre os juízos dos foros do domicílio do devedor e do local onde a obrigação deva ser satisfeita para a propositura de ação judicial nos Juizado Especial. Contudo, tratando-se de título de crédito emitido em razão de precedente relação de consumo, é possível ao juízo do foro do local de pagamento declarar-se incompetente em favor do domicílio do devedor/consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA E NO DIREITO DE DEFESA.…
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