Processo 0003606-24.2025.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003606-24.2025.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Andirá
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003606-24.2025.8.16.0039   Processo:   0003606-24.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Parcelas de benefício não pagas Valor da Causa:   R$33.956,83 Autor(s):   LUIZ OTAVIO DO CARMO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de auxílio-acidente, proposta por Luiz Otávio do Carmo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.2). Alega, em síntese, a parte autora ter sofrido acidente, no dia 15.10.2003, do qual resultaram sequelas permanentes com redução de sua capacidade laborativa. Esclarece que, após o referido acidente, recebeu auxílio-doença no período compreendido entre os dias 15.10.2003 até 15.02.2004. Afirma que, cessado o auxílio-doença, teria direito, automaticamente, ao recebimento de auxílio-acidente, vez que constatada a redução permanente da capacidade de trabalho. Relata que o segundo benefício deveria ter lhe restado concedido a partir da data de 16.02.2004. Informa, entretanto, que apenas no dia 23.04.2024, após requerimento administrativo, o réu teria reconhecido seu direito ao benefício, fixando a data do pedido como início. Aduz que a perícia administrativa, realizada no dia 07.06.2024, reconheceu a existência de sequela definitiva, a redução da sua capacidade laborativa, o nexo causal com o acidente e o enquadramento nas hipóteses legais para concessão do auxílio-acidente. Nesse passo, propôs, perante a Justiça Federal, a presente demanda pugnando, em síntese, pelo pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, limitando o período devido entre os dias 04.09.2020 até 22.04.2024, intervalo que não se encontraria prescrito e anterior ao início do pagamento administrativo. Com a petição inicial, a parte autora juntou a documentação de ev. 1.3 ao ev. 1.30. Na sequência, sobreveio decisão da Justiça Federal reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos, declinando da competência para este juízo (ev. 1.40). Tendo em vista este cenário, ante a redistribuição do presente processo, sobreveio despacho que ratificou os atos processuais anteriormente realizados, determinando a intimação da parte autora para a emenda à inicial, para fins de esclarecer acerca do interesse na designação de audiência de conciliação e para indicar o endereço eletrônico do réu para a citação (ev. 13.1). Posteriormente, ao ev. 16.1, o autor cumpriu as diligências determinadas no despacho de ev. 13.1. Em consequência, sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, a documentação que a acompanha, bem como a sua emenda, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a citação do réu (ev. 18.1). Logo, ao ev. 19.1, expediu-se a competente citação eletrônica ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja leitura ocorreu no dia 14.04.2026, conforme se depreende da análise do ev. 20. Tendo em conta os fatos acima expostos, ao ev. 22.1, o réu apresentou a devida contestação. Em seguida, ao ev. 25.1, o autor apresentou impugnação à contestação. Depois, após ser intimado a se manifestar em provas, o réu se limitou a reiterar o teor de sua contestação, deixando de requerer a produção de novas provas (ev. 28.1). Já o…

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