Processo 0003606-56.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003606-56.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003606-56.2025.8.27.2710/TO AUTOR : IRACY SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO IRACY SILVA DE SOUSA , qualificada nos autos, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Indébito  em face de  BANCO BRADESCO S.A. , igualmente qualificado. A autora, idosa e aposentada, alega que sua conta bancária junto ao réu se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Afirma que, ao revisar seus extratos, constatou descontos mensais a título de “TARIFA BANCARIA”, posteriormente identificados como relativos a pacotes de serviços (“CESTA B.EXPRESSO”), no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, totalizando, em valores históricos simples, R$ 1.383,10. Alega jamais ter contratado ou autorizado tais serviços. Em sua petição, a parte autora formula os pedidos descritos a seguir. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.766,20 . Pleiteia, ademais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Por fim, atribui à causa o valor total de R$ 12.766,20 . A decisão inicial deferiu a gratuidade, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu. O Banco Bradesco S.A., citado, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: i) ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; ii) decadência quadrienal (art. 178, II, CC) e prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC). No mérito, sustentou que a autora contratou validamente o pacote de serviços “CESTA B.EXPRESSO”, cuja cobrança é prevista na Resolução CMN nº 3.919/2010, e que a conta sempre foi corrente, sendo utilizada para saques, TEDs e empréstimos.  Juntou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” contendo assinatura da autora e extratos bancários demonstrando a movimentação.   Pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pela repetição simples e pela compensação de valores. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando a ausência de contrato,  sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade da assinatura constante do Termo de Opção. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado. O réu pugnou pela realização de audiência de instrução, com depoimento pessoal da autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A matéria é essencialmente documental. O réu, sobre quem recaía o ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC), desincumbiu-se de seu encargo, juntando o Termo de Opção à Cesta de Serviços com assinatura da autora e extratos bancários. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois a controvérsia central reside na validade do documento já acostado e na natureza da conta bancária, questões que se resolvem pela prova documental e pela ausência de impugnação específica. Incide, portanto, a regra do art. 355, I, do CPC, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal: “A matéria…

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