Processo 0003606-63.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003606-63.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003606-63.2025.8.27.2740/TO AUTOR : MARIA LOPES DE BRITO ADVOGADO(A) : FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porque o direito de ação se constitui em garantia constitucional que precisa ser assegurado a todos (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar de procuração genérica, em razão do instrumento de mandato acostado aos autos não apenas atender aos requisitos do art. 105 do CPC, conferindo poderes gerais para o foro, como contém cláusula de poderes específicos que autoriza expressamente o causídico a "ajuizar ações judiciais ou administrativas para contestar descontos irregulares junto às instituições bancárias como o Bradesco S.A e INSS". Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pelo simples fato de que o processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De acordo com os artigos 1º e 2º, inc. I, da Resolução 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras ficam proibidas de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. Portanto, a vedação da cobrança de tarifas em contas bancárias de recebimento de proventos é a regra, sendo possível – exceção –   a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. No caso concreto, verifico, pelos extratos bancários acostados aos autos, que a parte autora realizou diversas movimentações na conta corrente, bem como utilizou-se de cartão de crédito, circunstâncias que evidenciam a fruição de serviços bancários que extrapolam a simples percepção do benefício previdenciário, afastando, por conseguinte, a incidência da tese de "tarifa zero". Outrossim, produziu prova inicial do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de extratos bancários que evidenciam descontos a título de tarifas bancárias, denominada “CESTA B. EXPRESSO”, conforme evento 1- EXTRATO_BANC4 . Todavia, embora sustente não ter contratado ou aderido aos serviços tarifados, verifica-se que a instituição financeira ré juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (evento 26 - CONTR1 ), no qual consta assinatura eletrônica da requerente e expressa adesão ao pacote de tarifas bancárias. Ademais, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, alegando vício de consentimento, prática abusiva da instituição financeira e a hipervulnerabilidade da consumidora, que é pessoa idosa. Dessa maneira, pugnou pela inexistência de validade do negócio jurídico. A requerente, contudo, não apresentou qualquer prova capaz de descontituir a validade do instrumento supramencionado acostado aos autos. Trata-se, portanto,…

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