Processo 0003607-50.2025.8.27.2707

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003607-50.2025.8.27.2707
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0003607-50.2025.8.27.2707/TO RECORRENTE : GILCIVAN LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : BANCO ORIGINAL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gilcivan Lopes Pereira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Araguatins/TO, nos autos do processo nº 0003607-50.2025.8.27.2707, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Original S.A., sem condenação em custas e honorários na origem, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito, constatou apontamento de seu nome no SCR/SISBACEN, no campo “prejuízo/vencido”, sustentando que não recebeu notificação prévia acerca do registro. Em razão disso, requereu a exclusão da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a dívida não foi impugnada, o registro no SCR decorreu de informação vinculada a débito legítimo e a mera ausência de notificação prévia, por si só, não enseja reparação moral. No recurso, a parte autora insiste na reforma da sentença, afirmando que a instituição financeira tinha o dever de comprovar a comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Em contrarrazões, o banco suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral do julgado. Após vieram os autos conclusos. É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que é meio processual cabível (artigo 42 da Lei 9.099/95); foi protocolado no prazo legal de 10 (dez) dias, e há evidente interesse recursal da recorrente. Dessa forma, conheço-o. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora o recurso reproduza, em larga medida, fundamentos já expendidos na petição inicial, há impugnação suficiente ao cerne da sentença, notadamente quanto à necessidade de comprovação da notificação prévia e aos efeitos jurídicos da ausência dessa comunicação. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta Turma não recai sobre inexistência do débito, fraude contratual, pagamento anterior, prescrição da obrigação ou inexatidão objetiva dos dados informados ao SCR. O próprio recorrente delimitou sua pretensão à tese de que a ausência de prévia comunicação bastaria, por si só, para justificar a exclusão do apontamento e a condenação por danos morais. De fato, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. Portanto, existe dever normativo de comunicação. Todavia, a violação desse dever, quando isolada, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, subsistem indispensáveis a presença do ato…

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