Processo 0003608-06.2025.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete APELAÇÃO Nº 0003608-06.2025.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: Ana Cláudia Mendes da Silva APELADO: Estado de Pernambuco DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação em face da sentença ID 55216211 da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, que julgou improcedente o pedido. Irresignada, ANA CLÁUDIA MENDES DA SILVA interpôs o presente apelo, em cujas razões recursais (ID nº 55216213), refere-se em síntese: (i) a auditoria do TCE/PE atesta a existência de 1.108 professores temporários de História ativos para apenas 840 candidatos aprovados em cadastro de reserva; (ii) o critério correto para aferição da preterição consistiria na comparação de sua posição classificatória em relação àos 1.108 vínculos temporários e terceirizados; (iii) o item 13.38 do Edital nº 01/2022 teria criado expectativa de direito à nomeação, ao prever a possibilidade de migração de candidatos entre municípios para preenchimento de vagas; (iv) houve preterição em razão de contratações temporárias e terceirizações, circunstâncias que restaram comprovadas nos autos; (v) o art. 37, II, da Constituição Federal consagra o direito do candidato aprovado em concurso público à nomeação; (vi) incumbe ao Estado o ônus de comprovar a legalidade das contratações precárias; e (vii) a mera demonstração da necessidade, da existência de vagas ou da celebração de contratos precários já é suficiente para caracterizar a ilegalidade. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contrarrazões (ID nº 55216225) na qual alega: (i) a apelante não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) não houve demonstração da existência de cargos vagos, tampouco comprovação de preterição decorrente das contratações temporárias ou terceirizadas apontadas pela autora; (iii) o item 13.38 do Edital nº 01/2022 não confere direito subjetivo à nomeação em qualquer município; (iv) as contratações temporárias não se confundem com o provimento de cargos efetivos vagos; e (v) inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a responsabilização do ente público por alegados danos morais. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de apelação em face da sentença ID 55216211 da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, que julgou improcedente o pedido. Passo à análise do mérito. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito ao direito subjetivo de ANA CLÁUDIA MENDES DA SILVA, aprovada fora do número de vagas, à nomeação por ter ocorrido suposta preterição. No caso concreto, o Edital nº 01/2022 ofertou 03 vagas em ampla concorrência e 01 destinada aos candidatos que se declararam com deficiência, para o cargo de Professor de Educação Básica, disciplina de História, no município de Salgueiro, local de inscrição da candidata (p. 59, ID 55216028), ao passo que a autora foi classificada na 14ª colocação (p. 238, ID 55216031). Nesse contexto, cumpre registrar que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que poderá tornar-se direito subjetivo com a efetiva comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784…
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