Processo 0003608-11.2024.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003608-11.2024.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003608-11.2024.8.16.0077 Processo:   0003608-11.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$19.060,11 Exequente(s):   UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s):   POLIANA GABRIELLE VENDRAMETTO DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIPAR — Sociedade Empresarial Ltda. em face de Poliana Gabrielle Vendrametto, fundada em nota promissória vinculada a contrato de prestação de serviços educacionais. No curso da execução, após diligências patrimoniais, a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 19.263 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Foi lavrado termo de penhora no mov. 127.1, recaindo a constrição sobre os direitos da executada relativos ao imóvel alienado fiduciariamente. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação no mov. 138.1, sustentando, em síntese, que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente, que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira e que a constrição seria inefetiva diante do saldo devedor do contrato de financiamento. Requereu, ao final, o levantamento da penhora/indisponibilidade. A exequente manifestou-se no mov. 145.1, pugnando pelo indeferimento da impugnação, sob o argumento de que a penhora não recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos da executada, sem prejuízo à garantia fiduciária da Caixa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaque-se que os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis por disposição legal não se sujeitam à execução, na forma do art. 832 do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Por se tratar de fato impeditivo à satisfação do crédito, competia à executada ou ao requerente comprovar, de forma suficiente, que o imóvel penhorado se enquadra na proteção legal invocada. Com efeito, deve-se distinguir a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente da penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante. Enquanto perdurar a alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, razão pela qual o imóvel, em si, não integra plenamente o patrimônio do devedor fiduciante e não deve ser objeto de constrição como se livre e desembaraçado estivesse. Contudo, isso não impede a penhora dos direitos patrimoniais que a executada possui em decorrência do contrato de alienação fiduciária, consistentes nos direitos aquisitivos derivados da relação contratual, observada a garantia do credor fiduciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO XII, DO…

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