Processo 0003608-19.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003608-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JORGE GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA - PE14575-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (GIFA). CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA PATRIMONIAL. INTEGRAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. LEVANTAMENTO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 E DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. PARTILHA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por espólio contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de levantamento integral do crédito pelo inventariante, determinou a habilitação dos dependentes do falecido para recebimento dos valores e manteve o bloqueio do montante depositado até a regularização das representações processuais. 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por espólio a União Federal, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido em ação coletiva relativa a diferenças remuneratórias de servidor público federal. 3. Alegou o autor, ora agravante, que promove execução individual de sentença coletiva proferida no bojo do mandado de segurança coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400, que reconheceu o direito do servidor público federal falecido ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA. Sustentou que tais diferenças se referem a valores decorrentes do exercício do cargo em vida, cujo pagamento não ocorreu à época, vindo a ser reconhecido judicialmente apenas posteriormente. Assim, o crédito correspondente às diferenças remuneratórias já integrava o patrimônio do servidor antes de seu falecimento, razão pela qual se converteu em ativo patrimonial transmissível aos sucessores após o óbito. 4. Sustentou o recorrente que o crédito executado possui natureza patrimonial e remuneratória, e não previdenciária, de modo que deve integrar o acervo hereditário do falecido e submeter-se às regras do direito sucessório. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que diferenças remuneratórias não recebidas em vida integram o patrimônio hereditário e devem ser partilhadas no inventário, afastando a aplicação da Lei nº 6.858/1980 e do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Defendeu, ainda, que a existência de inventário em curso atrai a competência do juízo sucessório para a apuração e partilha do crédito entre todos os herdeiros, inclusive aqueles que não são pensionistas, sob pena de violação à ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. 5. Foi requerido o reconhecimento da legitimidade do espólio para levantamento da integralidade do crédito executado, a fim de que o valor seja arrecadado no inventário e posteriormente partilhado entre os herdeiros. 6. O Juízo de origem entendeu que os valores decorrentes de diferenças remuneratórias não recebidas em vida pelo servidor falecido devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do art. 112 da Lei nº 8.213/91, independentemente de inventário. Assim, diante da comprovação da existência de quatro…
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