Processo 0003608-27.2025.8.17.3220
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003608-27.2025.8.17.3220 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: FRANCISCO FABIANO CAVALCANTI DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, devidamente qualificado nos autos, em face de FRANCISCO FABIANO CAVALCANTI DO NASCIMENTO, também qualificado, objetivando o recebimento de crédito decorrente de relação contratual de mútuo. Sustenta a parte autora ser credora da importância atualizada de R$ 14.135,62. Informa que as partes celebraram contrato de empréstimo em 19/12/2018, no valor original de R$ 18.467,47, a ser adimplido em 60 parcelas fixas e mensais. Relata que, após o pagamento parcial que resultou em um saldo adimplente de R$ 9.095,98, o réu interrompeu os pagamentos, ensejando o vencimento antecipado da dívida conforme previsão contratual. Devidamente citado em 05/03/2026, por intermédio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), com a devida confirmação de recebimento e leitura, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário ou para a interposição de embargos monitórios. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme preceitua o Art. 700, inciso I, do CPC. No caso em tela, a prova documental acostada à inicial — consubstanciada no contrato de empréstimo e no demonstrativo de débito — preenche os requisitos de liquidez e certeza necessários para o manejo da via monitória. A citação foi hígida, observando-se os critérios de validade da comunicação processual por meio eletrônico, garantindo a ciência inequívoca do devedor. A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal de 15 dias gera consequências jurídicas automáticas e severas. Dispõe o Art. 701, § 2º, do CPC: "§ 2º Se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observado o disposto no Art. 523, no que couber." Portanto, diante da inércia do réu, opera-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial ope legis. Não havendo o pagamento espontâneo nem a negativa da dívida por meio de defesa técnica, presume-se a aceitação dos fatos narrados na exordial e a correção dos cálculos apresentados pela parte credora. Ressalte-se que o processo deve ser pautado pelo princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), cabendo ao magistrado zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Uma vez constituído o título, a fase de cumprimento de sentença deve seguir o rito estabelecido nos Arts. 523 e 524 do CPC, visando a satisfação do crédito de forma célere, inclusive com a utilização de sistemas de busca de ativos financeiros, se necessário, nos termos do Art. 854 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, no valor de R$ 14.135,62 (quatorze mil, cento e…
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