Processo 0003608-32.2007.8.05.0103
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003608-32.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: A C R Z - LIMCON LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612), LEOPOLDO SELLMANN SOUZA FILHO (OAB:BA21092) EXECUTADO: Banco Bradesco SA Advogado(s): SENTENÇA LIMCOM LIMPEZA DE CONTEINER LTDA e CESAR COUTINHO COELHO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0000133-68.2007.8.05.0103. Os embargantes, em síntese, alegaram excesso de execução, aduzindo que os juros aplicados pelo embargado extrapolam o limite de 12% ao ano, tendo sido calculados à taxa de 12,68%, bem como que há ilegalidade na aplicação da TR como índice de correção monetária. Ademais, afirma que há divergência entre os valores apresentados pelo exequente na inicial e nos cálculos. Por fim, suscitou a nulidade do título executivo pela ausência de outorga uxória da esposa do segundo embargante para a prestação de aval. Em decisão de ID 373676583, restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita quanto à primeira embargante, com determinação do recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sendo o benefício deferido apenas ao segundo embargante. O embargado apresentou impugnação (ID 373676586), requerendo, preliminarmente, o cancelamento da distribuição em relação à primeira embargante, por não ter recolhido as custas processuais, e a rejeição liminar dos embargos em razão de os embargantes não terem apresentado o valor que entendiam como correto, mediante memória de cálculo, quando alegaram excesso de execução. No mérito, refutou as alegações dos embargantes, sustentando a regularidade do título e dos cálculos apresentados, afirmando que a esposa do segundo embargante prestou outorga uxória quando da formalização do aval. Eis o sucinto relatório. Decido. O embargado aponta que a embargante LIMCOM LIMPEZA DE CONTEINER LTDA não efetuou o pagamento das custas processuais pertinentes, pugnando pelo cancelamento da distribuição em relação a si, prosseguindo os embargos apenas em relação ao embargante CESAR COUTINHO COELHO. Ademais, os presentes Embargos à Execução veiculam duas teses centrais: a nulidade do título executivo por vício formal (ausência de outorga uxória do cônjuge do avalista embargante) e a inexigibilidade parcial do débito por excesso de execução (juros e índice de correção monetária). PRELIMINARMENTE a) DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA EMBARGANTE Inicialmente, depreende-se que a embargante LIMCOM LIMPEZA DE CONTEINER LTDA, apesar de intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial. Assim, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, impõe-se o cancelamento da distribuição em relação à primeira embargante, uma vez que transcorridos quase 20 anos da distribuição do feito sem que a embargante tenha promovido o recolhimento das custas pertinentes. Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição em relação à embargante LIMCOM LIMPEZA DE CONTEINER LTDA, prosseguindo-se os embargos apenas em relação ao embargante CESAR COUTINHO COELHO. b) DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE CÁLCULO (ART. 739-A, § 5º,…
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