Processo 0003608-35.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0003608-35.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO: 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc9371 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em face de ato atribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000206-16.2026.5.05.0009, em que figura como litisconsorte passiva necessária AIMONE CARNEIRO DE OLIVEIRA. A impetrante sustenta a existência de ilegalidade e abuso de poder na decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção das regras de progressão funcional previstas no PCCS anterior às alterações promovidas pelas Normas SEI nº 4/2024 e nº 9/2025, proibindo a suspensão de qualquer melhoria salarial da reclamante em caso de preenchimento dos requisitos anteriormente estabelecidos. Alega que o ato impugnado viola direito líquido e certo, ao impor obrigação fundada em cognição sumária sobre matéria controvertida, envolvendo interpretação de normas internas empresariais, regime de progressão funcional, aplicação da Súmula nº 51 do TST e alegada alteração contratual lesiva, matérias que demandariam dilação probatória e exame aprofundado. Afirma, ainda, que o PCCS/2012 permanece vigente, inexistindo supressão da progressão vertical, a qual foi mantida transitoriamente pela Norma SEI nº 9/2025, observados critérios de elegibilidade, classificação e limite orçamentário decorrente da Resolução CGPAR nº 52/2024. Aduz que a decisão impugnada interfere diretamente na gestão administrativa e financeira da empresa pública federal, criando obrigação de difícil reversão. Examinando os autos em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC. Com efeito, a relevância dos fundamentos invocados decorre da plausibilidade jurídica da alegação de inexistência de direito líquido e certo da reclamante originária à manutenção irrestrita das regras anteriores de progressão funcional, sobretudo diante dos elementos constantes dos documentos acostados aos autos, os quais indicam que o PCCS vigente não foi formalmente revogado, havendo apenas proposta de alteração ainda submetida às instâncias administrativas competentes, bem como manutenção transitória da progressão vertical pela Norma SEI nº 9/2025. Os documentos apresentados também evidenciam que a progressão funcional depende de critérios objetivos, classificação e disponibilidade orçamentária, circunstâncias que enfraquecem, ao menos neste juízo preliminar, a tese de direito adquirido automático às progressões postuladas. Além disso, a decisão atacada possui potencial de produzir efeitos financeiros imediatos e de difícil reversão, com interferência direta na administração interna da empresa pública impetrante, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Cumpre registrar que a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, neste momento processual, revela-se reversível e compatível com a natureza excepcional da tutela mandamental, não implicando prejuízo…
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