Processo 0003608-57.2020.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003608-57.2020.8.17.3590 AUTOR(A): FREDERICO GUILHERME DORNELLAS CAMARA DE ALMEIDA RÉU: CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239942920, conforme transcrito abaixo: "FREDERICO GUILHERME DORNELLAS CAMARA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer contra CLÍNICA DO RIM DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO LTDA, também qualificada, alegando, em suma, ter adquirido de seu genitor, LYRIO MALTA DE ALMEIDA FILHO, 3.125 quotas do capital social da empresa ré em janeiro de 2020. Afirmou que, apesar de ter notificado a requerida e de o cedente ter respeitado o direito de preferência dos demais sócios, a clínica se recusou a promover a alteração de seus atos constitutivos perante a JUCEPE (Junta Comercial do Estado de Pernambuco), impedindo seu ingresso formal na sociedade e o recebimento de pró-labore. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da ré a registrar a transferência das quotas junto à JUCEPE, com o pagamento retroativo dos valores devidos a título de pró-labore. A petição inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato de cessão de quotas (ID. 60610618), tradução juramentada de certificado de adesão societária em empresa estrangeira e notificações extrajudiciais (ID. 60610619). Proferiu-se decisão inicial (ID. 60781545) que reconheceu a existência de ação anulatória prévia — proc. nº 3518-49.2020.8.17.3590, da 3ª Vara Cível —, determinando a reunião dos feitos por prevenção e continência. Na sequência (ID. 62812066), este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor e, inversamente, deferiu tutela de urgência cautelar em favor da clínica ré, suspendendo os efeitos do negócio jurídico de cessão de quotas, ante a verossimilhança da tese de simulação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 132414802), arguindo, em síntese: preliminar de litispendência; impugnação ao valor da causa (que deveria corresponder ao valor real do contrato, superior a R$ 2.000.000,00); e litigância de má-fé do autor. No mérito, sustentou que o negócio jurídico é nulo por simulação — visando blindar o patrimônio do genitor diante da ação de exigir contas por desvios financeiros enquanto administrador da clínica. A parte autora apresentou réplica (ID. 138895516), rebatendo as preliminares, reiterando a validade do negócio e informando o falecimento do sócio cedente. Instadas a especificarem provas (ID. 171599894), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 189901420), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID. 196281594). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Outrossim, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é…
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