Processo 0003609-24.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003609-24.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE RECEITAS SUPERIORES A R$ 5.000.000,00. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BONOR INDÚSTRIA DE BOTÕES DO NORDESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em relação à Impetrante, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando-se a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método legítimo de apuração da base de cálculo. O pleito liminar foi indeferido. A impetrante interpôs agravo de instrumento. A Fazenda Nacional manifestou interesse no feito e requereu a denegação da segurança. A autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal não opinou acerca do mérito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O mandado de segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei nº 12.016/09, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandado de segurança, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. Cuida-se de remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para que este, fazendo uso do sobredito instrumento, possa se defender de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Busca a impetrante a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação da majoração prevista na LC no 224/2025 e regulamentações correlatas em relação à Impetrante, reconhecendo-lhe o direito de permanecer submetida aos coeficientes originais de presunção previstos na legislação de regência do IRPJ e da CSLL, afastando-se o acréscimo de 10% ora combatido, assegurando a higidez do Lucro Presumido como método de apuração da base de cálculo daqueles tributos. A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe mudanças significativas na legislação tributária, ao dispor sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, estabelecer a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e alterar outras leis. A regulamentação subsequente se materializou com a edição do Decreto nº 12.8082025 e das Instruções…
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